TJDFT - 0708222-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708222-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA NASCIUTTI REZENDE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Ciente da petição de ID 183203697.
Atente-se, a autora, que a decisão de ID 180759398 revogou a decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, arbitrando valor incompatível com o objeto da obrigação, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
Dessa forma, não há que falar em pagamento ou execução da quantia que foi revogada por este juízo.
Ademais, a própria sentença de ID 171209785 já havia mencionado que o valor de eventuais perdas e danos seria o valor de mercado do produto.
Resta, assim, tão somente, o valor da multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação, nos termos do art. 500 do CPC e cujo pagamento não foi comprovado nos autos pelas rés.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se as devedoras para realizarem o pagamento voluntário da condenação, R$2.000,00, referente à multa fixada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:12
Outras decisões
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de TALITA NASCIUTTI REZENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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10/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708222-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA NASCIUTTI REZENDE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 183020408.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
08/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 17:04
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0002-56 (REU) em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:00
Não recebido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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06/12/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:52
Deferido o pedido de TALITA NASCIUTTI REZENDE - CPF: *01.***.*50-57 (AUTOR).
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29/11/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de TALITA NASCIUTTI REZENDE - CPF: *01.***.*50-57 (AUTOR)
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20/11/2023 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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17/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de TALITA NASCIUTTI REZENDE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de TALITA NASCIUTTI REZENDE em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708222-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA NASCIUTTI REZENDE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 171941519), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Além disso, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Destaco, ainda, que, à toda evidência, a parte embargante apresentou recurso genérico, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, tampouco a fundamentação em sentença.
A esta incapacidade de argumentação jurídica para reforma de julgado dá-se o termo de falta de dialeticidade, o que ocorreu no caso sub judice.
Veja que, no recurso apresentado, a ré alega omissão para "constar o procedimento para realização da devolução do aparelho à empresa que realizará a troca do aparelho".
Ocorre que o caso em apreço não se trata de troca de produto defeituoso adquirido, mas sim de obrigação de entregar o relógio Galaxy Watch 4 à autora por ter atendido aos requisitos exigidos na promoção "compre e ganhe", conforme fundamentado na Sentença.
Quanto ao pedido de redução da multa fixada, o objetivo dela não é obrigar o embargante/réu a pagar o valor estabelecido, mas sim estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
Ademais, não há falar em supressão ou minoração, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, do valor da astreinte fixada, tendo em vista a inexistência de excesso.
Outrossim, "é certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” (Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708222-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA NASCIUTTI REZENDE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TALITA NASCIUTTI REZENDE em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVIÇOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em 13/03/2022, adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S22 Ultra pelo valor de R$7.099,01.
Explicou que, na compra de tal produto, ganharia como brinde um smartwatch Galaxy Watch 4.
Salientou que realizou todos os procedimentos indicados no regulamento promocional, no entanto não recebeu o smartwatch ao argumento de que o IMEI da nota fiscal era divergente do IMEI do smartphone.
Destacou que tentou resolver a situação junto às rés, mas sem êxito.
Argumentou que a falha da prestação de serviço abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação das rés à obrigação: (i) de lhe entregar o Relógio Galaxy Watch 4", valor de mercado R$1.799,00, conforme descrito no regulamento da promoção comercial; (ii) de disponibilizar uma nova nota fiscal com o IMEI correto; (iii) de pagar R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida MRF COMÉRCIO DE CELULARES E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a consumidora não cumpriu as condições da promoção.
Salientou que o direito à informação foi plenamente atendido.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
Alegou a ausência de responsabilidade pelo transporte, entrega de produtos e emissão de nota fiscal.
Salientou que a ré seguiu estritamente as regras do regulamento da promoção e que cumpriu com o dever de informação.
Disse que o produto adquirido pela autora não faz parte dos aparelhos participantes da promoção.
Argumentou a inexistência do dever de reparar moralmente a demandante.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.) Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a aquisição do aparelho celular Samsung Galaxy S22 SM-S908E (ID 163278570 e ID 163278575).
A questão cinge-se em verificar se é exigível a entrega do relógio Galaxy Watch 4, conforme promoção veiculada e se o fato descrito na inicial lesou direito de personalidade da demandante.
Na hipótese, as requeridas não rechaçaram a versão sustentada pela parte autora no sentido de que a aquisição do aparelho celular Samsung GALAXY S22 lhe dava o direito ao fornecimento do relógio Galaxy Watch 4, limitando-se a afirmar que a autora não cumpriu com as condições da promoção Conforme regulamento da ação compre e ganhe (ID 163278572), a requerente adquiriu o produto Samsung participante, Galaxy S22 5G (SM-S908E), e realizou a aquisição e o resgate do brinde, Galaxy Watch 4, dentro do período definido, tendo cumprido, portanto, os termos da ação “Compre um Galaxy S22 5G e Ganhe um Brinde Exclusivo”.
Ademais, a versão apresentada pela demandante mostra-se verossímil, pois buscou resolver a questão (ID 163278574), porém sem sucesso.
Dessa forma, afigura-se desarrazoado penalizar a autora com a não entrega do smartwatch em razão do IMEI anexado ao cadastro ser divergente do contido na nota fiscal.
Assim, a medida que se impõe é a condenação das demandadas para cumprirem a obrigação de entregar o brinde e a nota fiscal com o IMEI correto do smartphone adquirido.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, em caráter solidário, à obrigação de fornecerem à autora o relógio Galaxy Watch 4 BT 44mm - preto, conforme promoção veiculada, e a nota fiscal com o número IMEI correto do smartphone Galaxy S22 (SM-S908E), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa que desde já arbitro em R$2.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do produto.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Intime-se a ré pessoalmente, haja vista a sua condenação em obrigação de fazer (STJ, súmula 410).
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708222-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA NASCIUTTI REZENDE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Ciente da petição da autora (ID 169676264).
No entanto, atente-se, a autora, que o rito por ela escolhido, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece que a conciliação deve ser sempre buscada e pode ocorrer a qualquer tempo (art. 2º, parte final, da LJE).
Ademais, em se tratando de Juizados Especiais, a audiência de conciliação não é opcional para as partes.
Assim, mantenho a audiência designada.
Intime-se e aguarde-se a audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de TALITA NASCIUTTI REZENDE - CPF: *01.***.*50-57 (AUTOR)
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:36
Outras decisões
-
28/06/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 09:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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