TJDFT - 0705433-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705433-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL JUNIO VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor de ELIEL JUNIO VIEIRA DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Pretende a autora o ressarcimento de valor gasto em reparos realizados em seu automóvel em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Afirmou que o réu foi culpado pelo sinistro, pois seguia logo atrás e, não tendo observado as condições de trânsito e a distância segura em relação ao veículo que seguia à frente, causou a colisão.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia desembolsada, bem como a pagar indenização por danos morais.
Anexou documentos.
O réu não foi encontrado para ser citado e, frustradas as tentativas, deferiu-se a citação editalícia, encaminhando-se os autos para a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral, acrescentando que o autor não demonstrou a existência de fato que enseje a condenação do réu por danos morais, que não se configuram em razão de uma colisão de veículos.
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Ausente requerimento de produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
E o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, à míngua de elementos mínimos que proporcionem o exame em torno da necessidade do benefício.
Trata-se de ação de indenização por dano decorrente de colisão de veículos. .
O documentos que acompanham a inicial comprovam o direito alegado.
Com efeito, as fotografias anexadas demonstram os veículos na posição final logo depois da colisão, comprovando que o veículo conduzido pelo requerido atingiu a porção traseira do veículo do autor, causando os danos.
Conforme estabelece o art. do art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas", sendo, portanto, presumida a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que vai a sua frente, por inobservância do dever de cautela.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
I.
A parte que se omite quanto à especificação de provas ou que afirma que a solução da demanda prescinde de novos elementos de convencimento não pode validamente arguir cerceamento de defesa depois do julgamento contrário aos seus interesses.
II.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
III.
Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do automóvel que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1393018, 07084395220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A presunção iuris tantum somente é afastada mediante a prova de que o evento danoso foi provocado pelo condutor que trafegava à frente, ônus do qual não se desincumbiu o réu, pois nesse caso inverte-se o onus probandi.
Cabia à parte requerida a prova de excludente de sua responsalidade, isto é, de fato que afastasse a presunção de culpa por não ter observado as condições de trânsito vigentes e a distância de segurança em relação ao veículo que seguia logo à frente, o que não ocorreu.
Além de o conjunto probatório apontar, indiscutivelmente, para a veracidade dos fatos narrados na inicial, a parte requerida não produziu prova capaz de elidir a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, por não observar a distância de segura, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, a procedência do pedido se impõe.
Conquanto tenha trazido três orçamentos aos autos, o requerente explicou já ter realizado os reparos e alegou que o valor gasto foi de R$2.194,00.
Não há recibo ou nota fiscal referente ao pagamento, o que impõe que se eleja o orçamento de menor valor para embasar a fixação da reparação, qual seja que contém o valor de R$2.000,00 (ID 150442076).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar.
Do acidente não houve outra repercussão senão dos danos materiais ao veículo, situação que embora represente contrariedade e aborrecimento, não violou os atributos da personalidade ou a honra subjetiva do autor, insuscetível, portanto, de ensejar a pretendida reparação.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, considerada, para tal fim, a data do acidente (Súmula 54 do STJ), e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m., contados da citação.
Face à sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da indenização fixada, devidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) por cada contendor, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Transitada em julgada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIEL JUNIO VIEIRA DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:47
Expedição de Edital.
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705433-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL JUNIO VIEIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de citação por meio eletrônico restou frustrada.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte requerida nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:25
Outras decisões
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10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de IBRAIM SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*09-56 (REQUERENTE)
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12/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:25
Outras decisões
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28/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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