TJDFT - 0735290-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735290-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
O autor pretende obter a declaração de nulidade do auto de infração S003203655 pela suposta ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 25/10/2019, a notificação de autuação, além de feita pessoalmente no momento da infração, foi emitida em 05/11/2019.
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Já no que toca à notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, consta dos autos que houve a instauração do competente processo administrativo, de número 00055-00075010/2019-0, já encerrado, no qual foi aberta oportunidade de defesa ao autor A notificação de imposição da penalidade de suspensão do direito de conduzir veículo foi feita em 03/08/2023 (ID 169392722 - Pág. 42).
Dessa forma, foram observados os prazos de 30 dias para a notificação da autuação e de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 08:11:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735290-15.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 11:51:50.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:08
Outras decisões
-
27/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/07/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/06/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705433-60.2023.8.07.0003
Ibraim Santana de Oliveira
Eliel Junio Vieira da Cruz
Advogado: Gabriel Monteiro Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:16
Processo nº 0711404-17.2023.8.07.0006
Glayson Alves Leao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:41
Processo nº 0727195-93.2023.8.07.0016
Eleoteria Benvindo Souza
Distrito Federal
Advogado: Alex da Silva Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:01
Processo nº 0708222-23.2023.8.07.0006
Talita Nasciutti Rezende
Mrf Comercio de Celulares e Servicos Ltd...
Advogado: Alessandro Marcello Alves Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:14
Processo nº 0725155-41.2023.8.07.0016
Lucia de Fatima Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:50