TJDFT - 0707956-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707956-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta no rito da Lei 9.099/95 por EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do CPC.
O Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É exatamente o caso dos autos, pois constato se tratar de demanda idêntica àquelas distribuídas ao Primeiro Juizado Especial Cível de Santa Maria, sob os números 0707953-69.2023.8.07.0010 (17.8.2023, às 8h12) e 0707955-39.2023.8.07.0010 (17.8.2023, às 8h27).
Considerando que ambas as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve esta última distribuída (17.8.2023, às 8h34) ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da litispendência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2023 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/08/2023 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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