TJDFT - 0719599-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Outras decisões
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29/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719599-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, PEDRO AMADO DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO MOREIRA, JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 44.766,29, ID 237137409.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 22/06/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Outras decisões
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01/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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06/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:24
Outras decisões
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14/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719599-68.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME, JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL, JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR com vistas a sanar suposto vício de omissão constante na sentença de ID 189118545, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 189783880) Segundo o recorrente, consiste a omissão na ausência, no julgado, de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo embargante.
Embora devidamente intimada para tanto, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
O termo despesas é mais amplo do que o termo custas.
As despesas abrangem as custas do processo e os honorários do perito, além de outros gastos. (Acórdão 1631372, 07050359020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para, sanando a omissão verificada na sentença, condenar o autor ao ressarcimento, aos réus, das despesas que anteciparam no curso do processo, o que inclui, conforme fundamentação retro, os honorários periciais.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719599-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME, JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL, JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) requerido: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 12:39:29. -
13/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719599-68.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME, JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL, JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Após a apresentação do laudo complementar, apenas o autor não se manifestou.
Homologo os laudos periciais, ID 150779202 e ID 161324483.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro encerrada a instrução processual, por não ser necessária a produção de outras provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:06
Outras decisões
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07/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:23
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:24
Outras decisões
-
20/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 21:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
27/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 22:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 22:43
Outras decisões
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2021 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 14/09/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:19
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2021 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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