TJDFT - 0746281-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BERENICE APARECIDA SOUSA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:50
Outras decisões
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20/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/11/2023 07:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BERENICE APARECIDA SOUSA CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746281-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERENICE APARECIDA SOUSA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:36:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:11
Outras decisões
-
18/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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