TJDFT - 0709405-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709405-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: MERCADO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em duplicada, representada pela nota fiscal e comprovante de recebimento, conforme ID nº 164874071, devidamente protestadas (ID nº 164874093, 164875846 e 164875847), sendo o devedor MERCADO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e o credor FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 164874067.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:08
Outras decisões
-
22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704678-21.2023.8.07.0008
Instituto Brasileiro de Educacao e Cultu...
Mario Jorge Santos Santana
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:58
Processo nº 0704679-06.2023.8.07.0008
Instituto Brasileiro de Educacao e Cultu...
Matheus Victor Oliveira Cunha
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:13
Processo nº 0719717-78.2020.8.07.0003
Antonio Jackson Sachetti
Nao Ha
Advogado: Andre Luiz Milani Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 19:27
Processo nº 0725730-49.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Maria Elena Lima de Almeida
Advogado: Jose Nascimento Batista Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 10:56
Processo nº 0708297-78.2022.8.07.0012
Diolino Silverio da Silva Ferreira
Jose Silverio Ferreira
Advogado: Talles Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 17:13