TJDFT - 0719820-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:42
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 12:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:01
Outras decisões
-
07/06/2024 21:01
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:38
Outras decisões
-
12/04/2024 14:38
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
26/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719820-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS.
Narra a parte autora que seus correntistas Adauto Pereira Nunes, Maria Vanusa da Silva e João Fernandes Rosa dos Santos informaram desconhecer movimentações financeiras realizadas em suas contas, consubstanciadas na transferência da quantia total de R$7.328,42 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), por meio de PIX, tendo por beneficiária a requerida.
Informa, que em razão da fraude perpetrada restituiu integralmente os consumidores lesados.
Assim, almeja a condenação da requerida, beneficiada ilicitamente pela transação bancária, ao ressarcimento da quantia despendida, no importe de R$8.618,68 (oito mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Apesar de citada (ID 166214088), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar a sua defesa, conforme certidão de ID 168918502.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Da revelia.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Da cobrança.
Em síntese, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$8.618,68 (oito mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), em razão da suposta contribuição da requerida para o cometimento de fraude consubstanciada na transferência do valor de R$7.328,42 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), de forma indevida, das contas de Adauto Pereira Nunes, Maria Vanusa da Silva e João Fernandes Rosa dos Santos, correntistas do autor, para si.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve a transferência das quantias de R$2.982,13, R$1.560,87 e R$2.785,42 das contas de Adauto Pereira Nunes, Maria Vanusa da Silva e João Fernandes Rosa dos Santos, respectivamente, para a requerida, conforme demonstram os extratos bancários de ID 158290921.
Consta ainda no feito que a requerida foi notificada quanto aos indícios de irregularidade, entretanto, permaneceu inerte (ID 158290911).
Segundo o disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese, as provas acostadas ao feito demonstram a transferência irregular de valores para a requerida.
Com a apresentação de documentos que revelam a aparente legitimidade do crédito ora cobrado, caberia è ré-devedora apresentar algum fato extintitivo ou obstativo desse direito, o que acabou não acontecendo.
Deste modo, caberá à ré a restituição dos valores desembolsados pelo autor, diante da irregularidade da operação financeira, no intuito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$7.328,42 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada quantia, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 23 de agosto de 2023 10:28:27.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
23/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719820-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
18/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:36
Declarada incompetência
-
11/05/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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