TJDFT - 0703970-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:58
Indeferido o pedido de MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 13:58
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:11
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA, MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que não há atribuição de efeitos suspensivos, consoante já exposto no despacho de Id 221071418, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, visto que as diligências empreendidas nos autos foram infrutíferas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:32
Indeferido o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA, MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME DESPACHO Sem razão os devedores.
O IDPJ autônomo já foi decidido e está no aguardo do julgamento do agravo de instrumento ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Logo, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir nos seus ulteriores termos, ressalvado eventual levantamento de valores até o julgamento do recurso, por cautela.
Na verdade, o IDPJ n. 0710654-84.2024.8.07.0004 está em regime de suspensão para fins meramente administrativos, pois, com a interposição do agravo de instrumento n. 0702555-06.2024.8.07.9000, não pode ser arquivado, sendo necessário que permaneça em alguma tarefa dentro do Cartório.
A esse respeito, é mister esclarecer que há prazos para permanência dos processos em tais tarefas previstos pela Corregedoria de Justiça do DF, os quais não se confundem com prazos processuais, estes últimos atinentes à prática de atos pelas partes.
Os prazos a que ora se refere são meramente administrativos, isto é, dizem respeito à organização interna da Vara frente à Corregedoria unicamente.
Assim, a decisão do IDPJ e o presente cumprimento de sentença não estão suspensos em virtude do agravo de instrumento.
Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, consoante despacho de ID 220066932, bem como prossiga-se com a atualização do débito pela Contadoria Partidoria Judicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:42
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA - CPF: *04.***.*46-30 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
-
16/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/09/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para subsidiar o cumprimento da decisão de ID 207953720.
GAMA/DF, 22 de agosto de 2024 09:40:00. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 09:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/08/2024 09:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 203965374 e 201898251), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 15 de julho de 2024 08:55:52. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora de bens em geral para cumprimento nos endereços indicados na petição de ID 197378665 e como já deferido na decisão de ID 150553665.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:19
Deferido o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:48
Deferido o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:15
Indeferido o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA DECISÃO Tendo em vista o silêncio da parte devedora (ID 170869553), expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, a qual fica intimada para fornecer seus dados bancários/chave-PIX, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso dos autos, a suspensão da CNH da parte devedora é medida extrema, desproporcional e desarrazoada.
Além disso, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, com esta não guarda nenhuma relação, não se vislumbrando qualquer efetividade para o provimento jurisdicional.
Por sua vez, também não é admissível o bloqueio de eventuais cartões de crédito dos devedores, pois a providência não se presta a premir os executados ao pagamento, tampouco à localização de ativos ou bens penhoráveis, o que é feito de forma plena pelo sistema SISBAJUD.
O requerimento de pesquisa, por este Juízo, ao e-RIDFT, também não pode ser deferido, pois a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita (art. 25, Provimento nº 12, de 9/9/2016/TJDFT), requisito para manuseio do sistema.
Trata-se de diligência que o exequente pode promover pessoalmente perante os ofícios de registro de imóveis.
Prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes, expedindo-se mandado de penhora de bens.
Caso infrutífera a diligência, a pesquisa via sistema INFOJUD deve ser deferida.
Portanto, deve a Secretaria providenciar a pesquisa das últimas três declarações do imposto de renda de pessoa física da parte devedora e das sobreditas pessoas jurídicas, devendo o resultado ser juntado aos autos de modo sigiloso, ante o caráter das informações.
Feita a pesquisa ao sistema INFOJUD, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA DECISÃO Tendo em vista o silêncio da parte devedora (ID 170869553), expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, a qual fica intimada para fornecer seus dados bancários/chave-PIX, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso dos autos, a suspensão da CNH da parte devedora é medida extrema, desproporcional e desarrazoada.
Além disso, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, com esta não guarda nenhuma relação, não se vislumbrando qualquer efetividade para o provimento jurisdicional.
Por sua vez, também não é admissível o bloqueio de eventuais cartões de crédito dos devedores, pois a providência não se presta a premir os executados ao pagamento, tampouco à localização de ativos ou bens penhoráveis, o que é feito de forma plena pelo sistema SISBAJUD.
O requerimento de pesquisa, por este Juízo, ao e-RIDFT, também não pode ser deferido, pois a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita (art. 25, Provimento nº 12, de 9/9/2016/TJDFT), requisito para manuseio do sistema.
Trata-se de diligência que o exequente pode promover pessoalmente perante os ofícios de registro de imóveis.
Prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes, expedindo-se mandado de penhora de bens.
Caso infrutífera a diligência, a pesquisa via sistema INFOJUD deve ser deferida.
Portanto, deve a Secretaria providenciar a pesquisa das últimas três declarações do imposto de renda de pessoa física da parte devedora e das sobreditas pessoas jurídicas, devendo o resultado ser juntado aos autos de modo sigiloso, ante o caráter das informações.
Feita a pesquisa ao sistema INFOJUD, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:53
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR, PATRICIA MOTTA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$716,01 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 15:35
Outras decisões
-
17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *73.***.*45-90 (EXECUTADO) e PATRICIA MOTTA - CPF: *04.***.*46-30 (EXECUTADO) em 23/03/2023.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:03
Deferido o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/07/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/04/2022 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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