TJDFT - 0720009-64.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
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10/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 19:42
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO MAGALHAES MOURAO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720009-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ARAUJO MAGALHAES MOURAO SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em desfavor de FRANCISCO ARAUJO MAGALHAES MOURAO, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 161303571.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo a execução, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, "b" c/c o art. 924, III, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:58
Homologada a Transação
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16/08/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:58
Declarada incompetência
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07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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12/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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