TJDFT - 0708492-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 04:48
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANE CHRISTINE DE AZEVEDO SALOMAO, LUIZ EDUARDO PAES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:26:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:45
Deferido o pedido de ANE CHRISTINE DE AZEVEDO SALOMAO - CPF: *52.***.*40-80 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708492-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANE CHRISTINE DE AZEVEDO SALOMAO, LUIZ EDUARDO PAES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos Executados, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhe foram impostos no feito.
Intime-se a Executada AMANDA NATHIELY SILVA para comprovar que, ao tempo da citação, não residia no endereço diligenciado.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:10:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA NATHIELLY SILVA - CPF: *52.***.*06-51 (EXECUTADO), BUFFET REAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXECUTADO) e FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA - CPF: *31.***.*37-53 (EXECUTADO).
-
25/09/2023 19:37
Outras decisões
-
21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708492-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANE CHRISTINE DE AZEVEDO SALOMAO, LUIZ EDUARDO PAES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na exceção de pré-executividade, há pedido de gratuidade da justiça, tanto para as pessoas físicas, quanto à pessoa jurídica executadas.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita das pessoas físicas, as partes requerentes deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Quanto ao pedido do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação.
Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a primeira eecutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, volvam-me conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e consequente impugnação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 11:35:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706566-37.2023.8.07.0004
Suzana Martins Wencelewski
Central de Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Gessica Furtado Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 14:36
Processo nº 0703735-16.2023.8.07.0004
Antonio Neto Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suzanne Antunes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:48
Processo nº 0704770-24.2022.8.07.0011
Condominio do Edificio Lote 1490
Benedita Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 11:57
Processo nº 0703769-36.2019.8.07.0002
Eunice de Lima Batista
Maria de Lima Batista
Advogado: Kezia Machado Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 16:34
Processo nº 0720009-64.2023.8.07.0001
Escola Brasiliense de Odontologia LTDA -...
Francisco Araujo Magalhaes Mourao
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:16