TJDFT - 0706918-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706918-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE, PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES, CLAUDIONEI DA COSTA GOMES, CLAUDIANE DA COSTA GOMES, POLIANA DA COSTA GOMES, MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES, GABRIELA DA COSTA GOMES, VITORIA DA COSTA GOMES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA, RENATO BARROS DE OLIVEIRA, WALDEMAR BARROS DE OLIVEIRA, TELMA BARROS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada que há excesso na execução no tocante à verba honorária.
Aduz que a exequente aplicou juros de mora desde a distribuição da ação em 16/07/2020, todavia, estes deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado.
Assim, sustenta que o débito de honorários é de R$ 33.423,87.
Ainda, alega que não há falar em ressarcimento dos custos para carregamento e transporte da mudança, uma vez que tais custos foram arcados pelos próprios executados.
Aduz que o recibo de id 163550291 não comprova qualquer tipo de prestação de serviço de carregamento e transporte de mudança em favor dos executados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ofertando bem em garantia.
A exequente se manifestou ao id 168639865.
Alega que devem incidir juros desde a distribuição da ação, conforme Súmula 254 do STF.
Ainda, aduz que os exequentes disponibilizaram caminhão de mudança e carregadores para que os executados pudessem retirar seus pertences do imóvel.
Aponta que o recibo juntado contém a identificação do serviço prestado.
Requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar na impugnação excesso de execução.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Nesse tocante, com razão a parte executada.
A sentença, mantida pelo acordão, fixou a condenação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, não há incidência de juros de mora para o cálculo da verba honorária, mas apenas correção monetária.
Nesse ponto é pacífica a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Em conformidade com o enunciado sumular n. 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2.
Desse modo, estabelecido o valor da causa, como base de cálculo para aplicação do percentual, a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. 3.
Por outro lado, em se tratando de hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1984292 / DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/04/2022). 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1709640, 07320146020198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Súmula 254 do C.
STF trazida pela exequente não relaciona-se com a questão.
Nesse ponto, portanto, a impugnação merece acolhimento.
Considerando que a executada apresentou como valor devido o valor de R$ 33.423,87, deve ser reconhecido o excesso de R$ 11.141,30 (R$ 44.565,17 - R$ 33.423,87).
Por fim, em relação ao reembolso de R$ 1.200,00, relativo aos gastos com carregamento e transporte de mudança, tenho que estes estão devidamente comprovados pelo recibo de id 163550291.
Constou do recibo a identificação de todo o serviço prestado.
Lado outro, a parte executada, embora alegue que arcou com tais gastos, não apresentou nenhum elemento nesse sentido.
Assim, o valor de R$ 1.200,00 é devido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO para reconhecer um excesso de R$ 11.141,30, fixando o débito de honorários em R$ 33.423,97, atualizado até 31/07/2023.
Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida à exequente.
Considerando que a exequente já apresentou planilha atualizada de débito na forma da presente decisão (id 168639877), prossiga-se nos termos da decisão de id 163883128 (pesquisas). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:30
Outras decisões
-
30/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:36
Indeferido o pedido de CLAUDIANE DA COSTA GOMES - CPF: *65.***.*11-28 (EXEQUENTE), CLAUDIONEI DA COSTA GOMES - CPF: *54.***.*07-30 (EXEQUENTE), GABRIELA DA COSTA GOMES - CPF: *90.***.*04-47 (EXEQUENTE), MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 21
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14/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*11-68 (EXECUTADO)
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:03
Outras decisões
-
05/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:30
Outras decisões
-
20/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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