TJDFT - 0713382-26.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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25/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS GOMES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de POWER SERVICE SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713382-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: POWER SERVICE SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, LUCIANO SANTOS GOMES SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:05
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:21
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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