TJDFT - 0716303-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO LEONEL COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 17:59:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 07:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 11:58
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 15:38
Indeferido o pedido de FABRICIO LEONEL COSTA - CPF: *20.***.*97-00 (AUTOR)
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO LEONEL COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/10/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/jMuvDt ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de Id. 170613682 foi determinada à parte requerida a juntada aos autos de todos os contratos vigentes entre as partes, além de memória de cálculo com todos os valores pagos até a data de apresentação.
A determinação foi cumprida por meio dos documentos anexos à petição de Id. 189798135.
Pelo exposto, deixo de aplicar a multa requerida pelo autor.
Quanto às apreciações e determinações que restaram pendentes na última audiência realizada nos autos passo a decidir: O ônus da prova foi invertido, desta feita cabe à parte requerida diligenciar para comparecer à próxima audiência com a testemunha denominada “Alexandre”, intitulado por “gerente” pela parte autora.
Assim, a qualificação fica a encargo da requerida, que possui meios de diligenciar a respeito.
No entanto, limito essa diligência às agências e unidades do banco que mantém contratos ou relacionamentos com o autor, uma vez que, de fato, pela extensão física do empreendimento da requerida, seria quase impossível trazer à audiência todos os gerentes de igual nome.
Designe-se nova audiência de instrução e julgamento.
Por fim, indefiro o pedido do autor exposto na petição de Id. 198985104, pois desprovidos de provas das alegações.
Ademais, restou indeferido pedido idêntico, conforme Id. 170613682, sedimentado em sede de agravo de agravo de instrumento (Id. 197208342).
Aguarde-se a realização da nova audiência.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 07:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:11
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU), FABRICIO LEONEL COSTA - CPF: *20.***.*97-00 (AUTOR)
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICIO LEONEL COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ouça-se o réu acerca da petição retro.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 09:19:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 15:37
Deferido o pedido de FABRICIO LEONEL COSTA - CPF: *20.***.*97-00 (AUTOR).
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:49
Outras decisões
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo do réu para eventual contestação.
Vinda a peça de defesa, ao autor para, querendo, ofertar réplica, no prazo legal.
Por fim, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 12:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo sobre os documentos anexados à petição id. 169853318, por conterem dados sensíveis da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora visa que o réu se abstenha de descontar valor superior a 30% das remunerações líquidas recebidas nas contas salário indicadas na inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 18:28:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEONEL COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Verifica-se que o autor recebeu rendimentos tributáveis no ano 2022 no valor total de R$ 698.400,00 (seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais) - id. 169853330.
Ademais, os extratos do cartão de crédito indicam padrão de consumo elevado, sendo 11% dos gastos destinados a esportes, lazer e turismo - mês de maio de 2023, id. 169853331.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o postulante não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência. (AgRg no Ag 925756/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 03/03/2008).
Cumpre ressaltar que não basta demonstrar as despesas, é preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Por outro lado, tem se tornado comuns no Brasil os casos de superendividamento.
Salvo os casos de caso fortuito e força maior, estes não autorizam por si só a concessão do benefício, pois a exigência mínima que se pode fazer é que as pessoas sejam responsáveis pelos seus atos.
Quem se endivida sem pensar atua de forma imprudente, e não tem direitos aos alimentos judiciários resultantes da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, é injustificado o deferimento do benefício, que, ademais, contraria frontalmente aos documentos constantes dos autos, relativos ao patrimônio e renda da parte requerente.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, determinando que a parte autora anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 14:50:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO LEONEL COSTA - CPF: *20.***.*97-00 (AUTOR).
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FABRICIO LEONEL COSTA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 13:58:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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