TJDFT - 0716636-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora/exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
11/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).Prossigo na análise da inicial.Observo na planilha de cálculos elaborada pela exequente (ID 168826257) que constou a cobrança de honorários de sucumbência de 20%.
Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente (no caso, entre a parte exequente e o escritório contratado), enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito.Assim, aqueles honorários inseridos na planilha do exequente, independente da nomenclatura adotada pela parte, não podem ser transferidos à parte devedora.Portanto, emende-se a inicial para que seja juntada nova planilha de cálculos, desta feita, sem a inserção da cobrança de honorários, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. -
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: AUGUSTO & OLIVEIRA MODAS LTDA DECISÃO O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de reiteração da demanda que tramitou perante o Segundo Juizado Especial de Taguatinga, sob o número 0714416-36.2023.8.07.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, de modo que é imperativa a redistribuição por prevenção.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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