TJDFT - 0715499-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:59
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:43:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 17:26:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em ofensa ao artigo 833, inciso X, do CPC.
Tenho que não assistem razão aos impugnantes, pois a impenhorabilidade de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não é presumida como a parte executada quer fazer crer.
Portanto, REJEITO as impugnações aos bloqueios SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 223059323.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 223059323.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2025 12:09:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:54
Outras decisões
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 19:10
Desentranhado o documento
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22/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:22
Outras decisões
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação à Penhora Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 02:33
Publicado Edital em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:18
Juntada de edital
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20/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:57
Deferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DESPACHO Não há acordo homologado nos Autos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 11:00:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 16:31:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 209570253.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca das impugnações retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 19:38:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 03:11
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-85, contra REQUERIDO: EDILENE BARBOSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*26-92 e JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*32-10, Objeto: Intimação de EDILENE BARBOSA DA SILVA (CPF: *09.***.*26-92), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 870,95, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 04:28:21.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/07/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:29
Juntada de edital
-
28/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 182379047.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:17:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Outras decisões
-
23/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:00
Outras decisões
-
10/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:47
Outras decisões
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: EDILENE BARBOSA DA SILVA, JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 12:41:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:46
Outras decisões
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 00:39
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715499-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-85, contra REQUERIDO: EDILENE BARBOSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*26-92 e JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*32-10, EDITAL DE INTIMAÇÃO - BLOQUEIO SISBAJUD PRAZO 20 DIAS Objeto: Intimação de EDILENE BARBOSA DA SILVA (CPF: *09.***.*26-92) e JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE (CPF: *04.***.*32-10), que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do bloqueio "on line", realizado via BACENJUD, EDILENE BARBOSA DA SILVA, valor de R$ 18,94 e JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE, R$ 77,40, devendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 18:21:58.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/08/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:12
Outras decisões
-
05/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSMARA VIEIRA DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:58
Deferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:06
Outras decisões
-
21/10/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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