TJDFT - 0730810-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730810-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209510595), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 14.335,94, depositada no ID 209510595, em nome de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF/CNPJ: *33.***.*49-19 e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF/CNPJ: *26.***.*41-77, conforme pedido de ID 209560896.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:13
Expedição de Autorização.
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23/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730810-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, razão assiste à parte Embargante, quanto ao pedido de renuncia ao valor excedente para expedição de RPV.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos, para, considerando o valor apurado pela contadoria e o pedido de renuncia apresentado no ID 186570783 - Pág. 1, determino a expedição do competente RPV.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:05:51.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
10/03/2024 23:43
Recebidos os autos
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10/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730810-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Proferida a sentença de id 168674599 - por sinal, com erro material evidente no início do primeiro parágrafo, que menciona pessoas não integrantes da lide, mas com a identificação correta das partes no cabeçalho - esta transitou em julgado.
O dispositivo teve a seguinte condenação: "JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel informado pelos autores, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.920,29 (quinze mil novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo da possibilidade do Distrito Federal apurar a eventual diferença a maior mediante procedimento legalmente previsto, com contraditório, para estabelecer valor de referência dos imóveis em patamar superior ao declarado pelas partes." A sentença transitou em julgado sem recursos nem embargos.
Nesse quadro, os autos seguiram à contadoria para atualização do valor da condenação.
Por sua conta, o contador fracionou a condenação de cerca de R$ 19.000,00 atribuindo a metade do valor da condenação a cada um dos autores.
E nesse passo, foram expedidas requisições de pagamento de pequeno valor de metade da condenação para cada um dos autores.
De ofício, o cartório cancelou as requisições arguindo que houve uma só condenação com credores solidários.
O autor se manifestou em Id 182992838, alegando que o cancelamento das duas RPVs seria irregular porque não se presume solidariedade e estaria correto o fracionamento da condenação entre os autores, ajuntando a argumentação de que há condomínio entre as partes e assim o débito tributário de IPTU discutido seria devido por cada um dos condôminos de forma proporcional aos respectivos quinhões na propriedade comum do bem.Logo, em seu raciocínio, cada um dos autores seria credor de metade do valor a ser restituído.
A meu ver, de plano, nada foi arguido a respeito da divisão do crédito cobrado na inicial entre os autores, que se declararam proprietários em conjunto dos imóveis geradores do pagamento alegadamente a maior.
Nada se discutiu a respeito de quinhões nem se pediu restituição do valor em frações separadas entre os autores.
A sentença nada dispõe expressamente a respeito de fracionar o valor líquido da condenação de forma igual entre as partes.
A rigor, o débito de IPTU incidente sobre o imóvel é dívida comum de todos os condôminos que respondem por ela de forma solidária perante o credor tributário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida.
Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum. ...omissis... (REsp n. 884.845/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 18/2/2009.) A legislação, nesse ponto, ressalva ao condômino que paga pela totalidade do débito tributário incidente sobre o imóvel a possibilidade de exercer o direito de regresso e cobrar as quotas partes de cada um dos condôminos conforme prevê o art. 283 do Código Civil.
Nesse quadro, entendo que os autores figuram como credores solidários da restituição do ITBI pago a maior e, portanto, não se vislumbra a possibilidade de artificialmente fracionar o precatório requisitório entre os diversos credores.
Indefiro o pleito do autor de Id 182992838.
Expeça-se precatório do valor total do crédito em favor dos autores como credores solidários, ausente qualquer manifestação de renúncia quanto ao excedente do valor limite para expedição de RPV.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 18:24
Desentranhado o documento
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07/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:04
Indeferido o pedido de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*41-77 (EXEQUENTE) e ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730810-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 23:32:29.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/09/2023 23:35
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 23:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730810-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por ARTHUR LOPES DE SOUZA, ANDRE AFONSO DE CASTRO e MARCOS LELIS DE FREITAS, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetivam a condenação da parte requerida a lhes restituírem a quantia que entendem ter sido paga a maior, a título de Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel (ITBI).
Argumentam que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor real de venda dos imóveis, qual seja, R$ 400.000,00, R$ 193.334,00, R$ 260.000,00 e R$ 110.000,00, conforme documentado nos autos.
Afirmam que a base de cálculo foi indevidamente arbitrada, pela parte ré, nos valores de R$ 626.853,22, R$ 372.896,76, 463.999,10 e 181.497,28, respectivamente, o que ocasionou uma cobrança a maior de R$ 16.119,99 (dezesseis mil cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), objeto do pedido de reembolso que encampa a lide. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia em debate congrega matéria eminentemente jurídica, técnica, sem necessidade de qualquer outro meio probante, além daqueles já inseridos nos autos.
Versa a hipótese em se aferir a base jurídica, correta, para a cobrança do ITBI, no que concerne à venda e compra de bem imóvel. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da sua incidência nas transmissões, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” Especificamente no que concerne à sua instituição pelo Distrito Federal, bem como à sua base de cálculo – cerne da questão aqui controvertida –, trago ao debate o comando normativo do artigo 5º da Lei 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, in verbis: “Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel." Por sua vez, o Decreto Distrital nº 27.576/ 2006, regulamentador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, em seu artigo 6º, assim prescreve: “Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. (...) § 2º.
Para efeito do cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.” Do referido texto, percebe-se que, primeiro, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel.
Segundo, tal importe é determinado pela administração tributária.
Por fim, para se chegar ao valor, a administração deverá efetuar uma avaliação com base nos elementos que dispuser e, também, com base na declaração do sujeito passivo.
Ocorre que, no caso em comento, os imóveis foram transacionados por valores certos e determinados, quais seja, R$ 400.000,00, R$ 193.334,00, R$ 260.000,00 e R$ 110.000,00, de forma que prevalecem estes sobre o importe atribuído, para tributação, pelo ente demandado.
A jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores transita no sentido de que a base de cálculo do ITBI – real, fática - é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que, nos casos em que não houver o recolhimento, ou for incorreto, pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Nesse rumo, a administração tributária, ao discordar do valor lançado pelo contribuinte no instrumento de compra e venda, seja qual for o motivo, deve instaurar processo regular com o fito de arbitrar o preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional a seguir transcrito, in verbis: “Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ora, afigura-se intuitivo que o referido Decreto Distrital deve retirar o seu fundamento de validade da norma infraconstitucional, qual seja, o Código Tributário Nacional, merecendo relevo, ainda, nesse mister, os preceitos do artigo 150, inciso I, inciso XV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Assim, verifica-se ser inaplicável à hipótese vertente a referida norma distrital, porquanto a regra geral instituída pelo Código Tributário Nacional é a abertura de processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor de bens e a autoridade não concorde com o valor apresentado pelo contribuinte.
Ademais, acerca do ITBI, o C.
STJ fixou a seguinte tese, em sede de Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1.113): “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, os autores lograram êxito em comprovar que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu as guias, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois as bases de cálculo utilizadas não correspondera, aos valores declarados e concretos, emanados dos contratos de compra e venda dos imóveis, quais sejam, R$ 400.000,00, R$ 193.334,00, R$ 260.000,00 e R$ 110.000,00, conforme documentado na inicial.
Lado outro, o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que instaurou regular procedimento administrativo para apurar os valores que entende devidos, a despeito de rejeitar o valor de mercado alegado pelos autores.
Portanto, constata-se que o lançamento tributário incidiu sobre base de cálculo inidônea, descompassada do real valor pelo qual fora transacionado o bem imóvel, o que resultou em uma cobrança a maior de R$ 15.920,29 (quinze mil novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor nominal indicado na planilha de ID 126869802.
Por fim, verifico que o réu veiculou em contestação pedido de ressalva para instaurar posteriormente procedimento administrativo para apurar o valor do imóvel que entende correto.
O pedido não tem amparo legal.
Com efeito, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 veda a reconvenção e o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, veda que os entes públicos sejam autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Outrossim, o pedido do réu vai ao encontro da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), pois o valor do imóvel para fins de ITBI está sendo discutido nestes autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel informado pelos autores, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.920,29 (quinze mil novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo da possibilidade do Distrito Federal apurar a eventual diferença a maior mediante procedimento legalmente previsto, com contraditório, para estabelecer valor de referência dos imóveis em patamar superior ao declarado pelas partes. .
O importe será corrigido monetariamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a retenção indevida, consoante o disposto na EC 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:19:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:40
Outras decisões
-
05/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:03
Outras decisões
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
-
17/01/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 21:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
08/08/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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