TJDFT - 0711328-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711328-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANI DE CAMPOS REQUERIDO: ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA IRANI DE CAMPOS contra ROGER DANIEL CHAVES GUERRERO e FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credora da ré, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), representado por nota promissória com vencimento em 10/03/2023.
Requer a condenação dos requeridos no pagamento da quantia acima descrita, devidamente atualizada.
A inicial veio instruída com documentos.
Citados e intimados (ID 180161361 e ID 184200683), os réus deixaram e comparecer à audiência designada, frustrando, assim, a tentativa de acordo entre as partes. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, verifico a ilegitimidade passiva do réu ROGER DANIEL CHAVES GUERRERO, pois a nota promissória não foi emitido por ele, mas sim pela corré FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS.
No título de ID 169554092, o referido requerido sequer consta como avalista.
A solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de contrato.
Ultrapassada essa parte preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Considerando a ausência injustificada da parte ré FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS, devidamente citada e intimada, à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, em atenção ao ENUNCIADO FONAJE - CÍVEL 20: “O comparecimento da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” e ao artigo 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, registrando, desde já que, em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pela nota promissória anexada no documento de ID 169554092, vencida em 10/03/2023, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, a procedência do pedido para condenação da requerida paga pagamento da referida quantia é medida que se impões, a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO RETRATAÇÃO.
DESCABIMENTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, fundada em Nota Promissória prescrita, julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos com o acréscimo de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. (...). 4.
Segundo entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive confirmado por esta eg.
Corte, na hipótese de Ação Monitória fundada em título de crédito prescrito (no caso Nota Promissória) a correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, bem como os juros de mora, devem incidir a partir da data do vencimento do título.
Isso porque, havendo termo, o devedor é constituído em mora no momento em que descumpre a obrigação de pagamento da quantia certa e líquida (mora ex re), conforme artigos 394 e 397, do CC. 5.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1099339, 20160410084225APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: 258-270) Grifei Diante do exposto: a) em face da ilegitimidade passiva do réu ROGER DANIEL CHAVES GUERRERO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a requerida FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS no pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), representada pela nota promissória vencida em 10/03/2023, a qual deverá ser acrescida de correção monetária (índices aplicados pelo TJDFT) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada vencimento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a revelia da ré FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, tem, a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento do julgado e para depositar em juízo, o original da nota promissória de ID 169554092, devendo a Secretaria, desde o pedido de cumprimento, certificar quanto ao depósito dos títulos e providenciar a intimação da ré para cumprimento da sentença nos termos do art. 513, §2°, II c/c art. 523, §1°, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE CAMPOS - CPF: *81.***.*36-87 (AUTOR) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/10/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711328-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANI DE CAMPOS REQUERIDO: ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO - CPF: *03.***.*18-11 (REQUERIDO) de ID170700271, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme diligência/e-carta de ID 172035425 e 173577906.
Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-78 (REQUERIDO) foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme diligência/e-carta de ID 172035273 e 173577473.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização das partes ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO e FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:34
Outras decisões
-
31/08/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711328-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANI DE CAMPOS REQUERIDO: ROGER DANIEL CHAVEZ GUERRERO, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:30
Outras decisões
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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