TJDFT - 0709169-24.2021.8.07.0014
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:17
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
03/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709169-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de DANIEL DIAS DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A exordial acusatória foi recebida em 08/12/2022, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 144729321).
As medidas protetivas foram deferidas, e, após revogadas a pedido da vítima ao ID nº 147950555.
O réu foi pessoalmente citado (ID nº146660986) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 150437484).
O feito foi saneado (ID nº 150455087).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 162892499, ocasião em que a vítima, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (ID nº 169070676).
A Defesa requereu a dispensa do interrogatório do réu (ID nº 170010662).
Em alegações finais escritas (ID nº 172014637), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado.
A Defesa, em memoriais escritos (ID nº 173186500), pugnou pela absolvição do acusado (ID nº 173196500).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar a condenação.
A vítima, única pessoa arrolada pela acusação, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.
No curso do processo, a vítima já havia pedido a revogação das medidas protetivas e manifestado seu desinteresse na persecução penal.
O Ministério Público requereu a dispensa de sua oitiva.
A Defesa dispensou a realização do interrogatório do acusado.
Assim, a despeito do depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do acusado.
Com efeito, verifica-se que não há nos autos elementos de prova que corroborem, ainda que minimamente, as declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial.
Vale dizer, neste particular, que a formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal.
Impende salientar, por oportuno, que a principal interessada na busca da verdade real no caso vertente é a própria vítima; todavia, em razão do seu desinteresse em colaborar na jurisdicionalização da prova, o conjunto probatório restou insuficiente para a determinação segura da dinâmica dos fatos.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha descumprido as medidas protetivas, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação.
Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em favor deste, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER DANIEL DIAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, com relação às imputações que lhe pesavam neste processo, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens e fiança vinculados ao processo.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709169-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADO Daniel Dias do Nascimento, na pessoa de seu advogado constituído, a apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
Maria de Fátima Abrantes Benjamim Fonseca Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709169-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Vista à defesa pelo derradeiro prazo de 3 dias para dizer se irá querer o interrogatório do acusado.
Em não se manifestando, ser-lhe-á aplicada multa nos termos do art. 265, CPP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709169-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Homologo a desistência da oitiva da vítima pelo MP (ID 169070676).
A vítima foi intimada e não compareceu à audiência o que demonstra ausência de vontade em depor e assim não pode ser novamente requisitada, por ser ato de revitimização.
Intime-se a defesa para dizer no prazo de 3 dias se insiste no interrogatório do acusado. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
18/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Ata em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
10/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/12/2022 06:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 06:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/12/2022 18:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/12/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 09:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:06
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 13/12/2022 14:30 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
06/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:16
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/12/2022 14:30 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
12/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:11
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:06
Declarada incompetência
-
12/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/12/2021 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
21/12/2021 15:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2021 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 11:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/12/2021 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/12/2021 16:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/12/2021 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/12/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 07:42
Juntada de laudo
-
15/12/2021 06:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/12/2021 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
15/12/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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