TJDFT - 0721474-85.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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22/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721474-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUSLAN CHAVES SORIANO REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de EUSLAN CHAVES SORIANO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 24-A, c/c art. 5º e 7º, todos da Lei nº11.340/2006.
Em razão de fatos pretéritos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado nos autos 0720228-54.2022.8.07.0020, sendo que ele foi intimado em 16/11/2022 (ID nº 144312120 – Pág. 7).
O réu foi preso em flagrante, tendo lhe sido concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiência de Custódia em 04/12/2022 (ID nº 144340618).
A exordial acusatória foi recebida em 21/12/2022, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 145815655).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 147043082) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID nº 148619630).
O feito foi saneado (ID nº 148649328).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 162632248, ocasião em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha Ivo Mandetta Almeida da Silva.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em memoriais finais escritos (ID nº 169189545), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais escritas (ID nº 170330509), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime que lhe foi imputado e a condenação da vítima por denunciação caluniosa nos termos do art. 339 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
Fundamentação.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar que o réu agiu com dolo de descumprir as medidas protetivas deferidas.
Explico.
Antes de adentrar à análise das provas produzidas neste processo, necessário esclarecer que a vítima nos autos nº 0720228-54.2022.8.07.0020, ao requerer medidas protetivas em face do acusado, informou que este morava no mesmo prédio que ela, no entanto, as medidas protetivas deferidas foram as seguintes: a) proibição de se aproximar de 1 km da ofendida e b) proibição de contato com ela por qualquer meio de comunicação.
Na ocorrência policial nº 3.272/2022-0 – DEAM-I, a vítima informou, em 11/11/2022, que morava no mesmo local que o réu conforme consta no ID nº 142405505 dos autos nº 0720228-54.2022.8.07.0020.
Na referida decisão de concessão de medidas protetivas, não foi feito qualquer apontamento quanto à situação das partes informada na ocorrência policial que moravam no mesmo prédio, uma vez que concedida a proibição de aproximação ensejaria a necessidade de afastamento do lar, o que não foi apreciado na decisão judicial.
O fato de essa questão não ter sido apreciada de forma expressa na decisão suscita dúvidas quanto à forma de cumprimento pelo acusado das medidas protetivas, inclusive, porque se deixou de apreciar na decisão questão delicada de que a concessão ensejaria o afastamento do réu do local em que residia, apesar de não ser no mesmo apartamento que a vítima.
Passo à análise das provas orais colhidas neste feito.
Na delegacia de polícia (ID nº 144312113 – Pág. 3), a vítima E.
S.
D.
J. relatou a prática delitiva, nos seguintes termos: “informa que registrou ocorrência policial na DEAM em 11/11/2022 em face do autor, ocasião na qual lhe foram deferidas medidas protetivas de urgência; que foi informada sobre a distância que EUSLAN deveria manter de si, qual seja 1 km; que, nesta data, 2/12/2022, por volta de 10h30, encontrou-o no elevador de onde mora, local em que ele deveria não se aproximar; que, inclusive, ele estava na posse de um computador pertencente a declarante, o qual é objeto de ocorrência registrada nesta DP sob a natureza de apropriação indébita; que, em seguida, o segurança do local intercedeu e acionou a PMDF”.
Em juízo, a vítima confirmou que o réu descumpriu medida protetiva.
Narrou que conheceu Euslan em abril de 2021.
Pediu medidas protetivas em desfavor dele em outubro de 2022.
Na vigência das medidas protetivas, o réu continuou morando no mesmo lugar.
Antes de pedir as medidas protetivas, o réu já morava no mesmo local que ela.
Encontrou com o réu no elevador, levou um susto e foi um baque.
Depois, viu o réu segurando uma maleta com o computador dela, tendo pedido para ele devolver.
Começou uma discussão em razão do computador, ia entrar no elevador e o réu estava saindo.
Quando voltou e olhou, ele estava com o computador dela.
Pediu para ele devolver o computador.
Afirmou que, em razão dessa discussão, o segurança do shopping interveio.
Antes desse dia, não havia ocorrido nenhuma aproximação na garagem, no prédio e já havia bloqueado o réu no telefone.
Somente encontrou o réu neste dia, tinha sua rotina normal no prédio.
Sua precaução foi bloqueá-lo do celular e trocar a fechadura.
Informou que havia rotinas diferentes do acusado.
No dia dos fatos, desceu em horário diferente; o réu sabia que ela estava morando ainda no local.
Antes da denúncia, foi pedir dinheiro para ele; disse que não tinha como ir para outro local.
Preferiu permanecer no local pelos prejuízos que o réu lhe trouxe. À época dos fatos, morava no Casa Park.
No dia dos fatos, desceu para receber uma pessoa, estava fora de sua rotina de trabalho no dia dos fatos.
No Casa Park, trabalhava de 15h30 às 22 horas.
O apartamento é alugado; atualmente, mora nesse imóvel alugado.
Antes dos fatos, morava no apartamento com Euslan e outra funcionária da empresa, o imóvel foi alugado para a funcionária aceitar o trabalho da empresa.
Raramente Euslan ia para casa dele.
Afirmou que não tinha relacionamento amoroso com Euslan.
O relacionamento com Euslan era estritamente profissional.
Esclareceu que encontrou com o réu casualmente no elevador.
Conheceu Euslan em abril de 2021, que foi até seu trabalho apresentando-se que ajudava as pessoas a alavancarem.
Começou a trabalhar com o réu em junho de 2021.
Não chegou a namorar o réu, não chegou a ter relacionamento.
O réu era casado à época dos fatos, disse que ia se separar e que depois que tudo passasse iriam ficar juntos.
Passou a residir em seu imóvel em agosto de 2021.
O contrato de aluguel era em seu nome.
Euslan passou a morar juntamente com ela no apartamento e uma secretária do trabalho.
Conflitos sempre existiram com Euslan.
Euslan dizia que era economista e que iam ganhar muito dinheiro.
Ele começou a usar seus cartões de crédito; ele não pagou os cartões, e quando reclamava, ele dizia que as contas iam se pagar sozinha.
Final de março de 2022, Euslan passou a ir apenas esporadicamente ao seu apartamento.
Em final de maio, Euslan parou de ir ao seu apartamento, informando pelo whatsapp; informou que pagava os aluguéis do apartamento.
O combinado era dividir as contas com Euslan, mas ele parou de pagar.
Entraram em contato, falando que havia alugueis atrasados, tendo cobrado ao réu.
Nesse período, o réu dizia que estava na casa da mãe dele, no Park Way.
O réu continuou a ir esporadicamente e ainda levava outras mulheres.
O contrato vencia em agosto de 2023 e o aluguel foi renovado de forma automática.
Não sabe dizer quando o réu passou a morar em outro apartamento em seu condomínio.
Em julho de 2022, antes de pedir as medidas protetivas, encontrou com o réu no elevador do seu Condomínio.
Depois, ele mandou mensagem, momento em que ele informou que ia fazer uma visita para limpar o apartamento.
Ficou sabendo já em agosto de 2022 que o réu estava morando no local.
Quando foi pedir medidas protetivas, informou que o réu estava morando no mesmo Condomínio.
Não se recorda das medidas protetivas que pediu.
Depois entraram em contato, para dizer que as medidas protetivas foram deferidas.
Não sabe dizer se o réu esclareceu depois de intimado que morava no mesmo prédio.
Quando pediu as medidas protetivas, falou que não teve relacionamento amoroso e que chegaram a morar juntos no mesmo apartamento e que apenas uma vez tiveram contato físico.
Esses problemas que chegou a ter com o acusado decorreram da relação de trabalho.
Disse que as consequências foram gravosas, perdeu contato com sua família, está toda endividada por conta do acusado.
O réu já a segurou na parede, já a ameaçou.
Está fazendo acompanhamento psiquiátrico.
Já fez tratamento psicológico.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Ivo Mandetta Almeida da Silva, segurança do Shopping DF Plaza à época dos fatos, estava passando o serviço para um dos vigilantes quando viu uma mulher segurando o braço de um senhor.
O senhor estava tentando se desvencilhar.
Informou que interveio e chamou os dois para o canto.
A senhora informou que o computador que estava com o senhor era dela.
Ela apresentou uma nota fiscal informando que o computador era dela.
O réu informou que havia tido uma parceria com a vítima e que o computador estava sub judice.
Disse aos dois que estava em uma situação delicada e que iria chamar a Polícia.
O réu pediu para ir para o canto.
A vítima falou que tinha medida protetiva em desfavor do acusado.
Após saber da vigência das medidas protetivas, indagou o réu se ele já teve relacionamento com ela, ele informou que não.
A vítima falou que havia sido lesada em alguns valores e bens pelo acusado.
A polícia chegou e conduziu todos à delegacia de polícia.
Depois, chegou uma moça que o réu informou que era namorada dele.
Na delegacia de polícia, houve todo o trâmite policial.
Não chegou a perguntar onde o réu morava.
Depois, ficou sabendo que o réu morava no décimo andar e a vítima no oitavo.
Ele falou que a vítima que quebrou a protetiva porque o agarrou.
Viu que a vítima estava agarrando o braço dele.
O réu estava bem passivo, apenas tentando se desvencilhar porque a vítima o segurava.
O réu falou que havia tido uma sociedade com a vítima.
Euslan que lhe pediu para que fossem a um lugar mais reservado porque estavam chamando atenção dos presentes no shopping.
Não presenciou o depoimento da vítima na delegacia de polícia.
Conhece a vítima do shopping porque ela já foi lojista no local, já tendo trabalhado em dois estabelecimentos comerciais distintos.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que o réu, ao ser ouvido na delegacia de polícia (ID nº 144312113 – Pág. 4/5), narrou que: “tinha ciência da medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor; que, entretanto, não a achou que a estivesse descumprindo, pois não sabia que a destinatária da decisão judicial ainda residia naquele endereço situado no Shopping DF Plaza; que esclarece que caminhava em direção a um uber quando foi interpelado por Angelina, que o segurou pelo braço; que, em seguida, um segurança os abordou e o próprio interrogando acalmou a situação, pedindo para irem a um lugar mais reservado, quando foram conduzidos à sala de segurança do shopping; que, em seguida, a PMDF chegou e todos foram trazidos a esta DP; que acrescenta que reside no Shopping DF Plaza, no 10º andar; que reitera que não sabia que Angelina residia no Shopping DF Plaza, pois não tem contato físico com ela há cerca de 3 meses; que, hoje, saia de casa quando a encontrou; que não ficou claro para o interrogando que deveria ter se mudado de residência; que, inclusive, está se organizando para sair do prédio; que chegou a enviar mensagens para seu advogado para sanar dúvidas sobre a ordem recebida”.
Em interrogatório judicial, o acusado informou que conhece Angelina desde junho de 2021 quando passou uma vez na loja dela; viu que a loja dela estava vazia e ela pediu o contato dele; falou para ela que era economista e ela disse que precisava muito dos serviços; ela tentou envolve-lo mas disse que havia uma separação recente; ela pediu ajuda, falando da situação familiar difícil; disse que se compadeceu da situação da vítima; nunca morou com a vítima; a vítima sempre quis que ele morasse com ela; disse que a vítima ligou para ele várias vezes dizendo que sofria violência do pai; informou que conheceu também Arielle e as duas decidiram que iriam morar juntas; é evangélico; e começaram parcerias de venda; Angelina sempre lhe pedia; foram deferidas medidas protetivas tendo sido surpreendido; a vítima lhe ligava todos os dias; foi intimado das medidas protetivas em outubro de 2022; nessa época morava no DF Plaza; passou a morar no DF Plaza em julho de 2022; quando foi intimado das medidas protetivas, informou o oficial de justiça que morava no DF Plaza e perguntou se tinha problemas; não tem mais o celular; mas acredita que repassou as mensagens aos advogados; tem uma relação de amizade com seu advogado, Dr.
Pedro, e não conseguiu falar com ele, porque a situação era muito constrangedora; estava saindo para trabalhar do elevador do DF Plaza, quando a vítima segurou seu braço; acredita que Angelina está fazendo dessa forma por vingança; nesse dia dos fatos, entrou em contato com Dr.
Pedro; não quebraria medidas protetivas; como não teve nada com ela, achava que o feito iria ser arquivado; de julho a outubro de 2022 no DF Plaza, não teve contato com a vítima; terminou a parceria comercial com a vítima em razão de cobranças por parte dela em novembro e dezembro de 2021.
Desde fevereiro e março de 2022 não teve contato com a vítima.
Entregou a chave do apartamento da vitima no final de 2021 quando ela pediu.
Desde março de 2022, não encontrou a vítima nem na garagem e nem no elevador.
Quando foi intimado das medidas protetivas, achava que ela não morava mais no local.
Da prova oral colhida, não há dúvidas de que o réu, no dia dos fatos, encontrou a vítima no interior do elevador do prédio.
No entanto, há dúvidas razoáveis sobre o dolo do réu em descumprir as medidas protetivas.
A vítima, em seu depoimento, informou que após o deferimento das medidas protetivas, foi a primeira vez que encontrou o acusado no local em que os dois residem.
Disse que possuía rotinas diferentes do acusado e que, no dia dos fatos, desceu em horário diferente do que usualmente fazia.
Narrou, ainda, que ia entrar no elevador e o réu já estava saindo.
Quando voltou e olhou, ele estava com o computador dela.
Pediu para ele devolver o computador.
A discussão ocorreu em razão do computador.
Conforme já exposto, a vítima nos autos nº 0720228-54.2022.8.07.0020, ao requerer medidas protetivas em face do acusado, informou que este morava no mesmo prédio que ela (ID nº 142405505 dos autos nº 0720228-54.2022.8.07.0020), no entanto, as medidas protetivas deferidas foram as seguintes: a) proibição de se aproximar de 1 km da ofendida e b) proibição de contato com ela por qualquer meio de comunicação.
No entanto, apesar de constar que a vítima e o acusado moravam no mesmo local, não houve o deferimento de afastamento do lar, nem feita qualquer ressalva quanto a esse ponto.
O fato de essa questão não ter sido apreciada de forma expressa na decisão suscita dúvidas quanto à forma de cumprimento pelo acusado das medidas protetivas, inclusive, porque se deixou de apreciar na decisão questão delicada de que a concessão ensejaria o afastamento do réu do local em que residia, apesar de não ser no mesmo apartamento que a vítima.
O adequado seria ter sido o réu pedir esclarecimentos a este ponto quanto à forma de cumprimento, no entanto, não há como ignorar essa omissão da decisão concessiva de medidas protetivas.
Ademais, o réu, em interrogatório judicial, informou que estava saindo para trabalhar do elevador do DF Plaza, quando a vítima segurou seu braço.
A testemunha Ivo Mandetta Almeida da Silva, segurança do Shopping DF Plaza à época dos fatos, disse, ainda, que viu a vítima segurando o braço do réu, que tentava se desvencilhar.
Disse que a vítima informou que o computador que estava com o réu era dela, tendo comprovado por meio da apresentação de uma nota fiscal.
Enfatizou, ainda, que o réu estava bem passivo, apenas tentando se desvencilhar porque a vítima o segurava.
Assim, o encontro das partes ocorreu quando o réu saía do elevador e a vítima entrava.
A discussão se iniciou porque a vítima viu o réu segurando um computador que disse que era dela, momento em que segurou o braço dele.
O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de descumprir a decisão judicial que defere medida protetiva de urgência em desfavor da vítima.
Diante das peculiaridades do caso concreto, não se pode afirmar que o acusado teve a intenção de descumprir as medidas protetivas.
Assim, a sua absolvição é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver EUSLAN CHAVES SORIANO, com relação à imputação que lhe pesava neste processo, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Sem custas.
As medidas protetivas deferidas nos autos nº 0720228-54.2022.8.07.0020 estão vigentes e vinculadas ao inquérito policial nº 0722654-39.2022.8.07.0020.
O réu deverá esclarecer, no prazo de 5 dias, se ainda reside no mesmo prédio que a vítima para modulação das medidas protetivas.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 30 de agosto de 2023.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/08/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721474-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUSLAN CHAVES SORIANO REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
21/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:20
Publicado Ata em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/05/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/12/2022 14:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
06/12/2022 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2022 20:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2022 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 10:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/12/2022 11:45
Juntada de laudo
-
02/12/2022 23:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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