TJDFT - 0706602-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (REQUERENTE)
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706602-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), SV VIAGENS LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a ré SV Viagens Ltda para que junte aos autos documentos comprovando a impossibilidade de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta em sentença bem como para que se manifeste sobre a petição juntada pelos autores em ID 173143878, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706602-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 171656404 .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706602-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPEIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), SV VIAGENS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 170381232), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa no pronunciamento judicial recorrido, não se prestando os embargos para a rediscussão das razões de julgamento, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
Na hipótese em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Ademais, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
No caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos.
Esclareço, por fim, que eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta deve ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisada a pertinência de eventual conversão em perdas e danos.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706602-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON FERREIRA PIRES e LIDIANE DE MATOS PIRES em desfavor de TURKISH AIRLINES INC. e SV VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narraram os autores que adquiriram passagens aéreas ida e volta com destino a Bangkok.
Explicaram que os voos sofreram alterações.
Disseram que, faltando alguns dias para a viagem, entraram em contato com a ré SV Viagens, sendo informados pela funcionária que o voo fora cancelado pela companhia aérea.
Aduziram que, em razão disso, cancelaram as reservas de hospedagens e dos voos auxiliares, o que atrapalhou todo o planejamento da sonhada viagem.
Alegaram que entraram em contato com a companhia aérea, sendo informados que o voo nunca foi cancelado e que foi operado normalmente na data e hora previstas.
Argumentaram que as falhas na prestação de serviço por parte das rés lhes causaram transtornos, de maneira que deverão ser indenizados pelos danos morais sofridos.
Requereram a condenação da ré para reemitirem 2 (dois) bilhetes aéreos (ida e volta) de São Paulo para Bangkok, sem ônus para os autores, bem como para pagarem indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A TURKISH AIRLINES INC apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou a responsabilidade da segunda requerida sobre os bilhetes.
Disse que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita e não contribuiu para os fatos descritos na inicial.
Aduziu que, se os bilhetes foram adquiridos por intermédio da Submarino, a responsabilidade de orientar os passageiros acerca de eventual processo de remarcação, bem como de reembolsar as passagens, é inteiramente da referida agência.
Destacou que, por razões alheias ao conhecimento da requerida, os autores foram informados que os voos alterados haviam sido cancelados, contudo, nunca houve qualquer cancelamento, tendo todos os voos partido normalmente.
Argumentou que não praticou qualquer irregularidade, não havendo se falar em sua responsabilização quanto à obrigação de fazer e quanto à indenização por danos morais.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A SV VIAGENS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, impugnou a alegação dos autores quanto a falha na prestação de serviço.
Disse que a ré não possui responsabilidade acerca da restituição de valores.
Aduziu que não há nos autos qualquer prova mínima capaz demonstrar qualquer das alegações autorais.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, os autores refutaram os argumentos trazidos pelas requeridas nas peças de defesa e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, suscita a ré SV VIAGENS LTDA sua ilegitimidade em função de ser mera intermediadora dos serviços de venda de passagens aéreas.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre companhia aérea e agência de turismo/revendedor que intermediou a venda das passagens (arts. 7º, par. único, e 25, §1º, do CDC).
Ora, ao afirmar que intermediou os serviços de compra e venda de bilhetes para os autores, resta evidente que a ré é integrante da cadeia de consumo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de pretensão de emissão de 2 (duas) passagens aéreas (ida e volta) de São Paulo a Bangkok cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Os requerentes alegaram que adquiriram passagens aéreas junto às rés e, restando alguns dias para a viagem, foram informados por funcionário da SV VIAGENS sobre o cancelamento, acrescentando, no entanto, que o voo efetivamente aconteceu na data prevista.
A controvérsia cinge-se, portanto, em torno da responsabilidade por equívoco nas informações prestadas aos requerentes sobre o suposto cancelamento da viagem, situação que os levou a perderem o voo.
A passagem de ida dos requerentes para Istanbul, Turquia, estava inicialmente marcada para 07/02 com saída às 3h55 e chegada às 22h30.
Conforme documentos juntados, a SV VIAGENS comunicou acerca da alteração involuntária de voo em duas oportunidades: 25/09/2021 (ID 159665426) e 03/02/2022 (ID 159665430).
Em contato telefônico com SV VIAGENS, em 04/01/2022, protocolo 2022010427918, a atendente da demandada informou que o voo havia sido cancelado.
Todavia, em contato com a ré TURKISH AIRLINES em 18/02/2022, foi esclarecido que o voo nunca foi cancelado e que foi operado normalmente.
Há ainda nos autos documentos que demonstra que os voos foram efetivamente realizados (ID166879553 - Pág. 4 e 5).
O documento mostra que foi exatamente o mesmo itinerário, o mesmo número do voo, no mesmo horário, conforme documento de Id 159665426 - Pág. 1.
O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou pelas informações inadequadas ou insuficientes, responsabilidade que somente é afastada se o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em apreço, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré SV VIAGENS, com uma sequência de informações contraditórias prestadas já próximo ao voo de ida, levando à frustração da viagem de turismo dos requerentes. É inconteste que as errôneas informações prestadas induziram os autores a perderem a viagem, pois foram comunicados do cancelamento, mas o voo efetivamente ocorreu.
Desse modo, a condenação da SV VIAGENS na obrigação de fazer é medida de direito.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Considerando a questão fática descrita nos autos, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da ré SV VIAGENS, pois as informações repassadas não foram claras, objetivas e corretas, o que levou as partes a não realizarem a tão sonhada viagem, situação esta que frusta a legítima expectativa dos requerentes, extrapolando o mero aborrecimento.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
ERRO NA COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM TURÍSTICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas rés face a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.209,00 por danos materiais e R$ 14.000,00, sendo metade para cada parte autora, a título de danos morais, face a errônea comunicação aos passageiros quanto ao cancelamento do seu voo.
Alega a primeira parte ré (?Gol?) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que foi a corré que prestou a falsa informação de cancelamento do voo.
No mérito, assinala a culpa exclusiva de terceiro (corré).
Pugna pelo afastamento dos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em seu recurso, a segunda parte ré (?Decolar?) aduz a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a sua função é limitada a venda de passagens aéreas e pacotes turísticos.
No mérito, assinala não ser responsável pelas condutas da companhia aérea, ressaltando que a sua responsabilidade contratual é limitada a prestar gerenciamento das alterações até 72 horas antes do voo.
Sustenta a ausência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores no prazo de 12 meses face a atual pandemia e mediante a emissão de voucher, bem como pugna pela redução do valor arbitrado por danos morais. 2.
Não prospera a tese de ilegitimidade passiva da companhia aérea (primeira parte ré) face a culpa exclusiva da corré.
Diante da teoria do risco do proveito econômico estabelecido no artigo 7º parágrafo único do CDC, e face ambas as rés terem participado da cadeia de prestação de serviço perante os consumidores, lucrando com a venda efetivada, deve a companhia aérea responder solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico.
Com amparo no mesmo fundamento jurídico, e considerando que a agência de turismo promoveu a venda de pacote turístico, e não apenas da passagem aérea, também remanesce a responsabilidade solidária da segunda parte ré.
Ainda, os autores juntaram aos autos documentos demonstrando que ambas as rés comunicaram o cancelamento do voo, o que atesta que o pleito tem amparo em suposta falha cometida por ambas as requeridas.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3.
No mérito, diante da mencionada responsabilidade solidária, não prosperam as respectivas teses das partes rés alegando culpa de terceiro ao afirmarem, de forma recíproca, que a responsabilidade seria apenas da outra corré. 4.
Os autores possuíam viagem programada para a manhã do dia 12/03/2021.
No tarde do dia 10/03 a ?Decolar? comunicou para os autores que o voo seria antecipado em 10 minutos.
Na noite do mesmo dia, a ?Gol? informou o cancelamento do voo.
Na manhã do dia 11/03 a ?Decolar? encaminhou e-mail confirmando a realização do voo.
Todavia, na noite do mesmo dia 11/03 informou para os autores que o voo foi cancelado, além de também constar outro aviso da ?Gol? comunicando o cancelamento do voo (ID 28730508-28730559).
Os autores foram diligentes, e até buscaram maiores informações pela via telefônica (ID 28730560-28730561), mas a ligação sempre era interrompida.
Desse modo, diante da informação prestada por e-mail/mensagem pelas duas rés quanto ao cancelamento do voo, deixaram de comparecer ao aeroporto.
Todavia, posteriormente descobriram que o voo foi realizado normalmente, perdendo a viagem programada, sendo que a companhia aérea considerou a existência de ?no show? dos passageiros, atribuindo a eles o não comparecimento para aquele voo.
Entretanto, trata-se de falha na prestação do serviço pelas rés, que comunicaram indevidamente o cancelamento do voo, inviabilizando a viagem turística programada. 5.
O dano material está configurado, uma vez que os consumidores adquiriram o pacote turístico (ID 28730506, pág. 2), mas não conseguiram utilizá-lo por falhas das rés.
Ainda que a situação tenha ocorrido no ano de 2021, não se amolda ao cancelamento de voo por conta da pandemia, mas sim na indevida informação prestada aos consumidores, impossibilitando que realizassem a viagem programada.
Desse modo, não prosperam os pedidos de restituição dos valores por meio de voucher e/ou dentro do prazo de 12 meses, mantendo-se a reparação material conforme fixado na sentença. 6.
Os autores adquiriram o pacote turístico para João Pessoa / Porto de Galinhas para a viagem em família juntamente com o filho, que não foi possível de ser realizada face a informação errada prestada pelas rés no dia anterior ao voo programado.
A impossibilidade de usufruir da viagem turística decorrente da falha na informação próximo ao início do passeio é causa que ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a situação relatada se mostra suficiente para apurar a significativa angústia e frustração vivenciada pelos autores, configurando o dano moral. 7.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação dos ofendidos, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00 em favor de cada um dos autores. 8.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para reduzir a condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1375573, 07104894520218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJE: 18/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada requerente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré SV VIAGENS LTDA a: a) emitir, no prazo de 10 (dez) dias, 2 (dois) bilhetes aéreos (ida e volta) de São Paulo para Bangkok por meio da Turskish Airline ou outra empresa aérea, observando as mesmas condições das passagens inicialmente emitidas (classe, duração, etc), sem acréscimos nas taxas e tarifas aos autores, que optarão pelas datas e horários de sua conveniência; b) pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Em relação à ré TURKISH AIRLINES INC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré SV VIAGENS LTDA a cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), e arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/08/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:21
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 13/07/2023 06:05.
-
17/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:05
Outras decisões
-
19/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2023 15:53
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (REQUERENTE) em 14/06/2023.
-
16/06/2023 14:35
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 14/06/2023 06:00.
-
16/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 03/06/2023 20:28.
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:16
Outras decisões
-
26/05/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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