TJDFT - 0726100-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SUELEM DA SILVA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726100-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEM DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SUELEM DA SILVA CARNEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. e GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que é beneficiária do bolsa família, sendo que os valores do auxílio, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), são creditados em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Declara que, em outubro de 2022, contratou empréstimo consignado junto à primeira requerida, através da segunda requerida, para receber o montante de R$ 2.431,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Alega que, desde o mês de novembro/2022, a primeira requerida tem debitado do benefício Bolsa Família o valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta um reais) mensais, sendo que, consultando o aplicativo do Bolsa Família, tem-se um contrato de empréstimo consignado com crédito no valor de R$ 2.955,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavo) contratado no mês de dezembro/2022, a ser quitado em 24 (vinte quatro) parcelas no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) cada, tendo a primeira parcela para o dia 07 de dezembro de 2022 e a última para o dia 07 de novembro de 2024, o qual não reconhece.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar os descontos em seu benefício, no valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais); ii) ao final, a concessão definitiva da tutela; iii) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da constatação de fraude; iv) a condenação do réu a restituir os valores em dobro descontados indevidamente, sendo que de novembro de 2022 até agosto de 2023, corresponde a R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais); e v) a condenação do réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.
O pedido referente à tutela de urgência foi indeferido (id. 169467713).
Em contestação, o banco réu defende a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a autora celebrou tão somente o contrato de empréstimo de n. 661511868-1, no valor de R$ 2.496,21, na data de 17/10/2022, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sendo o valor de R$ 2.431,38, creditado da conta da autora em dezembro de 2022.
Sustenta que em, 11 de outubro, 13 de outubro e 14 de outubro de 2022, a parte autora pleiteia o valor de R$ 2.955,21, a ser pago em 24 parcelas de R$ 197,00, contudo, em razão da ausência de limite de crédito, o valor não foi aprovado.
Afirma que, após todos os trâmites de recálculo, foi possível chegar a um denominador factível para a parte autora, e assim fora feita a contratação final do empréstimo consignado de nº 661511868, sendo este no valor de R$ 2.059,09, a ser pago em 24 parcelas de R$ 160,00, sendo que as parcelas estão sendo cobradas nos valores pactuados e não havendo em se falar de descontos em valor a maior na conta da autora.
Refuta o pedido de restituição em dobro e danos morais.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, embora devidamente citada e intimada (id. 186189228), não compareceu à audiência de conciliação (id. 173056608).
Ressalta-se que o artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Restou incontroverso nos autos, ante o reconhecimento na contestação e documentos juntados, especialmente no id. 169444687 (págs. 1-15) e id. 174403221, pág. 2, que as partes firmaram contrato de empréstimo bancário consignado de n. 661511868, no valor de R$ 2.496,21 (dois e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), na data de 17/10/2022, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com início em 07/12/2022 e término em 07/11/2024, bem como, o recebimento do crédito oriundo do empréstimo de R$ 2.431,38 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), na conta da autora em dezembro de 2022.
Contudo, é necessário, para a resolução da lide, identificar se a autora celebrou ou não contrato de empréstimo diverso junto aos réus, com crédito no valor de R$ 2.955,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavo), contratado no mês de dezembro/2022, a ser quitado em 24 (vinte quatro) parcelas, no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), tendo a primeira parcela para o dia 07 de dezembro de 2022 e a última para o dia 07 de novembro de 2024, que motivou os descontos em seu benefício, em quantia maior do que pactuado anteriormente, realizados pelo banco requerido.
Com efeito, a parte requerida colaciona aos autos extratos bancários constando tão somente os descontos em folha, na quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que se iniciaram em dezembro de 2022 e se findam em novembro de 2024 (id. 174403222, págs. 1-2), além da Cédula de Crédito Bancário-Proposta n. 661511868, conforme pactuado entre as partes.
Ademais, a parte requerida não reconhece os supostos descontos em quantia a maior e afirma em sua defesa que a proposta de crédito bancário, no valor de R$ 2.955,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavo), a ser quitado em 24 (vinte quatro) parcelas, no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), foi solicitado pela parte autora por quatro vezes, na datas de 11 de outubro, 13 de outubro e 14 de outubro de 2022, e não foi aprovado, em razão da ausência de limite de crédito, sendo, então, somente aprovada a última proposta, formalizando-se o contrato de empréstimo com parcelas de R$ 160,00 (id. 174403221, págs. 2-3).
Por outro lado, a parte autora, apesar de afirmar que está sendo descontado de seu benefício social valor a maior do que foi pactuado, qual seja, na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), não anexou documentos que demonstrem o suposto desconto indevido, eis que os extratos juntados no id. 169444684, págs. 1-12, não são capazes de subsidiarem análise para verificação acerca dos descontos oriundos dos empréstimos, seja das parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada, seja das parcelas de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) cada, como alegado na inicial, logo, as provas apresentadas não são aptas a comprovarem a conduta ilícita das instituições financeiras requeridas ou da suposta fraude alegada na contratação de um segundo empréstimo bancário de parcelas de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais).
Logo, se a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a existência dos fatos constitutivos do direito que alega ser titular (art. 373, I, CPC/15), a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as respectivas baixas, juntando-se o formulário de conferência devidamente preenchido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SUELEM DA SILVA CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726100-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEM DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/04/2024 17:00 SALA 05 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:27
Deferido o pedido de SUELEM DA SILVA CARNEIRO - CPF: *14.***.*61-12 (REQUERENTE).
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22/01/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/10/2023 16:49
Outras decisões
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23/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/10/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726100-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEM DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/10/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 15:02:56. -
15/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726100-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEM DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, GONCALVES & CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, porquanto a parte autora afirma que o contrato que reputa como fraudulento foi firmado no ano passado, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo procedimento sumaríssimo, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da autora e tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo "Juízo 100% digital", implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, no prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao "Juízo 100% digital" no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Promovida as emendas determinadas, citem-se e intimem-se as partes rés.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimada para, até a sua primeira manifestação no processo, manifestar recusa à opção do "Juízo 100% digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021 e, ao anuir com o “Juízo 100% digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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