TJDFT - 0716705-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:53
Outras decisões
-
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/08/2025 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 20:45
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
09/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716705-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOSPITAL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que firmou com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) o Termo de Contrato nº 069 /2020 - SES/DF, cujo objeto é a “contratação emergencial de Serviço de Gestão Integrada de 173 (cento e setenta e três) leitos de Enfermaria Adulto sem suporte de oxigenioterapia + 20 Leitos de Suporte Avançado + 04 Leitos de emergência (sala vermelha), por preço global, compreendendo a locação de equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos (incluindo computadores e impressoras) e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais, alimentação) a ser estruturado em local disponibilizado pela Contratante para o enfrentamento ao COVID-19 – Hospital de Campanha Mané Garrincha”.
Aduz que cumpriu o objeto contratual de forma eficiente, contínua e com o fornecimento de itens não previstos no contrato, sem custo adicional para a Administração distrital.
Alega que, nada obstante, a contratante não cumpriu com a obrigação contratual de pagamento dos serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, que correspondem às notas fiscais nº 543, 570, 608, 624 e 637.
Destaca que as notas ficais nº 543 e 570 foram atestadas pelo gestor do contrato.
Afirma que o inadimplemento contratual “ocasionou diversos problemas financeiros à Requerente, como protesto de títulos por falta de pagamento a fornecedores, execuções, endividamento tributário e previdenciário”.
Ressalta que não obteve êxito em receber o valor devido na via administrativa, motivo pelo qual necessitou ajuizar a presente demanda.
Assevera que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), através da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, instaurou, por meio da Portaria n° 06/2020, o Inquérito Civil nº 08190.050899/20-69, com o fito de apurar possíveis irregularidades no processo de contratação em comento.
Assevera, ainda, que o Órgão Ministerial emitiu o Termo de Recomendação nº 012/2020 – PROSUS, no qual recomendou a instalação de comissão especial para auditoria do contrato e a suspensão dos pagamentos dos serviços contratados até a conclusão dos trabalhos da aludida comissão.
Consigna que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de modo a atender as recomendações elencadas no referido termo, instituiu Comissão, por meio da Portaria n° 133, de 23 de fevereiro de 2021, com a finalidade de apurar o valor que lhe seria pago em contraprestação à “instalação e gestão dos leitos do Hospital de Campanha do Estádio Mané Garrincha, levando-se em consideração as recomendações contidas no Relatório de Auditoria nº 03/2020 - DATCS/COLES/SUBCI/CGDF”.
Consigna, também, que a Comissão instituída elaborou o Relatório SEI-DF n°990/2021- SES/SUA/DIAG/GEPP, datado de 07/06/2021, no qual teria reconhecido que lhe foram pagos os serviços prestados nos meses de maio, junho e julho e que remanesce um débito de R$54.868.828,95 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ressalta que o débito reconhecido seria referente aos serviços prestados nos meses de agosto e de setembro, os quais alega terem sido devidamente executados.
Sustenta que a Secretaria de Saúde, em que pese o final do trabalho da comissão especial em 07/06/2021, ainda justifica a ausência de pagamento na recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Argumenta que, embora a suspensão dos pagamentos tenha sido uma recomendação do MPDFT, o Distrito Federal vem se aproveitando da situação para justificar a ausência dos pagamentos.
Todavia, defende que a recomendação do Parquet era até o fim dos trabalhos da comissão especial, o que ocorreu no dia 07/06/2021.
Nesse sentido, defende que a atitude configura enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, defende que “o Ministério Público do Distrito Federal não tem competência para prosseguir com as investigações, pois o STJ entendeu que, por envolver recursos federais, a investigação deveria ter sido autorizada pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual”.
Sustenta, ainda, que o fornecimento dos serviços se iniciou no dia 22/05/2020 e findou 180 dias depois, ou seja, no dia 18/11/2020, e que adquiriu todos os equipamentos necessários à prestação dos serviços que, inclusive, já foram incorporados ao patrimônio do Ente Distrital, não havendo que se falar em prejuízo ao erário.
Assevera, também, que houve atrasos por parte da Administração, eis que demorou para erigir a infraestrutura necessária à montagem dos leitos, o que impossibilitou o início da operação em um tempo menor do que estava previsto na proposta.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$54.868.828,95 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), débito reconhecido no Relatório SEI-DF n° 990/2021- SES/SUA/DIAG/GEPP, referente aos serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, conforme notas fiscais nº 543 e 570, 608, 624 e 637.
Documentos acompanham a inicial.
A inicial foi recebida pelo despacho de ID nº 141075693.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 146101421, na qual argui, em preliminar, a litigância de má-fé do Autor, o litisconsórcio necessário passivo com a UNIÃO e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a suspensão de pagamentos de parcelas do contrato firmado com o Requerente possui fundamento, haja vista as graves irregularidades constatadas na avença e que ainda estão sob investigação na seara administrativa e criminal.
Nessa linha, defende que “a suspensão dos pagamentos revela medida acautelatória que tem o objetivo de resguardar o erário público de um prejuízo ainda maior em decorrência das diversas irregularidades observadas”.
Outrossim, impugna os valores postulados pelo Requerente como devidos.
Ao cabo, requer o seguinte: (a) A intimação da autora para inclusão da União Federal no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de extinção do feito; (b) Considerando que o Contrato em deslinde é objeto de inquérito civil em trâmite no órgão, a intimação da 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PROSUS, para juntar aos autos cópia integral do ICP nº 08190.050899/20-69 e, querendo, ingressar na lide; (c) Sejam expedidas requisições à CGU, à PCDF e ao MPDFT para que realizem o compartilhamento das provas produzidas na Operação Grabato até o presente momento, bem como qualquer outra apuração referente ao contrato em deslinde; (d) que seja julgada improcedente a pretensão deduzida, com a condenação do autor em honorários advocatícios e demais ônus sucumbências; (e) a condenação do autor por litigância de má-fé, com a fixação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Com a contestação, foram anexados documentos.
Petição do DISTRITO FEDERAL ao ID nº 147923790, com pedido de diligência probatória, no sentido de determinar ao TCU o compartilhamento da cópia integral dos Processos TC 035.961/2020-1 e 009.008/2021-7, bem como de solicitar ao Juízo da 10ª Vara Federal do DF o compartilhamento de todas as provas produzidas no Inquérito nº 1036520-58.2020.4.01.3400.
Em réplica (ID nº 149282825), o Autor rechaça os argumentos do Réu, apresentados na peça de defesa, e reitera os termos da inicial. À réplica, foram anexados documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou cota ao ID nº 151707763.
O Parquet tece considerações acerca de apurações realizadas em âmbito administrativo em relação à contratação em discussão nos autos e sobre as irregularidades observadas.
Enfatiza, ainda, que “a apuração dos valores devidos pela execução do contrato mostra-se complexa e não deve se basear na mera soma aritmética das respectivas notas fiscais apresentadas pela autora, até por se tratar de ato unilateral”.
Por outro lado, consigna que, em que pese a complexidade que envolve a definição do valor devido, “não se mostra razoável o transcurso do prazo de mais de dois anos desde o fim do contrato e a expedição da recomendação pela PROSUS para tal fim, até para que se possa garantir à autora, de alguma forma, confrontá-lo com dados concretos”.
Com o parecer ministerial, foram juntados documentos aos autos.
A decisão de ID nº 152238422 saneou e organizou o feito, com a rejeição das preliminares de litigância de má-fé do Autor, de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO e de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
O mesmo decisum intimou as partes e o MPDFT para a indicação de provas e para manifestação acerca de documentos juntados aos autos.
O Réu se manifestou ao ID nº 153077648, com informação de que a Controladoria-Geral do DF noticiou a avocação da Tomada de Contas Especial n° 00060-00328062/2022-83, cujo objeto se refere à apuração de prejuízos causados ao Erário pelo Requerente.
No mesmo petitório, o Demandado pugnou pela expedição de “requisições à CGU, à PF e ao MPF para que realizem o compartilhamento das apurações instauradas a partir da Operação Grabato, bem como qualquer outra apuração referente ao contrato em deslinde pela autora”.
Além disso, o Requerido manifestou ciência acerca do parecer do MPDFT e impugnou a admissibilidade da prova documental juntada pelo Autor.
O Requerente, por seu turno, ao ID nº 153424267, consignou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID nº 153838698).
O DISTRITO FEDERAL se manifestou ao ID nº 154935839, com reiteração dos termos da petição de ID nº 153077648.
O Autor apresentou nova manifestação (ID nº 154985366) na qual sustenta que a juntada dos documentos anexados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 153077648 é extemporânea e requer o desentranhamento de documentos.
Na oportunidade, alega que, “a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha por conta da pandemia da Covid-19 e como consequência, os Srs.
Ministros declararam inválidas as provas obtidas na operação realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)”.
Ressalta que “(...) a Empresa, ora Autora, não foi ‘alvo’ da ‘Operação Grabato’”.
A decisão de ID nº 156364013 indeferiu o pedido das partes de desentranhamento documentos, porquanto entendeu que, a despeito das impugnações acerca da extemporaneidade da documentação juntada, tais provas são importantes para o deslinde da causa.
A decisão indeferiu, ainda, o pedido do DISTRITO FEDERAL de expedição de requisições à CGU, à PF e ao MPF, ao argumento de que o Autor não foi alvo da Operação Grabato, conforme noticiado no ID nº 154985366.
A decisão de ID nº 161652016 acolheu pedido do Parquet e determinou a expedição de Ofício à Controladoria-Geral do Distrito Federal para prestar informações sobre o andamento da Tomada de Contas Especial nº 00060-00328062/2022-83.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) apresentou informações e documentos, com a petição de ID nº 166734680.
Sobre as informações juntadas, se manifestaram o DISTRITO FEDERAL e o Autor, respectivamente, ao ID nº 167089533 e ao ID nº 167259115.
O Parquet, por seu turno, apresentou cota ao ID nº 167633203, na qual ressaltou a necessidade de finalização dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito do controle interno (CGDF).
A decisão de ID nº 170079627 suspendeu o presente feito até o encerramento da Tomada de Contas Especial - TCE nº 00060-00328062/2022-83 (vide ID nº 166739457).
Manifestação do Requerente ao ID nº 189793183, com documentos anexos, na qual pugna pelo andamento do feito, com o julgamento do mérito da lide.
Com o petitório, foram juntados documentos aos autos.
Ofício do TCDF, juntado ao ID nº 189908619, com informações acerca da Tomada de Contas Especial nº 00600-00015595/2023-24-e.
Ao ID nº 190955370 foi certificado o encerramento da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 00060-00328062/2022-83.
Decisão da lavra do TCDF juntada ao ID nº 190955371.
Ao ID nº 192774317, o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da contestação e pugnou pela produção de prova pericial, com o objetivo de “apurar o dano causado ao erário em razão do contrato objeto desta demanda”.
O pleito, contudo, foi indeferido na decisão de ID n. 192938865, na qual se reputou superada a determinação de sobrestamento do feito.
O MPDFT apresentou parecer de mérito ao ID nº 195762108, no qual oficiou pela procedência parcial da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Ademais, reputam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, motivo pelo qual adentro a questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em aferir se há legitimidade na retenção, pela Administração Pública distrital, de pagamentos devidos ao Requerente por força de contratação emergencial de equipamentos e serviços para o Hospital de Campanha Mané Garrincha, para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, consoante Termo de Contrato nº 069/2020 - SES/DF.
Afirma o Autor que cumpriu o objeto contratual de forma eficiente, contínua e com o fornecimento de itens não previstos no contrato, sem custo adicional para a Administração distrital.
Frisa, entretanto, que a Administração não cumpriu com a obrigação contratual relativa ao pagamento dos serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, que correspondem às notas fiscais nº 543, 570, 608, 624 e 637.
Destaca, inclusive, que as notas ficais nº 543 e 570 foram atestadas pelo gestor do contrato.
Assevera que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de modo a atender às recomendações elencadas no Termo de Recomendação nº 012/2020 – PROSUS, emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), no bojo do Inquérito Civil nº 08190.050899/20-69, instituiu Comissão especial para a auditoria do Contrato e suspendeu os pagamentos dos serviços contratados até a conclusão dos trabalhos da aludida Comissão.
Sustenta que, conquanto a Comissão Especial tenha encerrado seu trabalho em 07/06/2021, a SES/DF ainda justifica a ausência de pagamento com base na recomendação exarada pelo órgão ministerial.
Defende que possui direito a receber o valor de R$54.868.828,95 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), reconhecido no Relatório SEI-DF n° 990/2021- SES/SUA/DIAG/GEPP, referente aos serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, conforme notas fiscais nº 543, 570, 608, 624 e 637.
O Réu, por seu turno, argumenta que a suspensão de pagamentos de parcelas do contrato firmado com o Requerente se trata de medida acautelatória, cujo escopo é resguardar o Erário Público de um prejuízo ainda maior, porquanto constatadas graves irregularidades na avença firmada, as quais estariam sob investigação na seara administrativa e criminal.
Para reforçar a sua tese, o DISTRITO FEDERAL trouxe aos autos documento no qual a Controladoria-Geral do DF informa que avocou a Tomada de Contas Especial n° 00060-00328062/2022-83, cujo objeto se refere à apuração de prejuízos causados ao Erário pelo Requerente.
Outrossim, o Demandado requereu que fosse determinado à Controladoria-Geral da União, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal o compartilhamento das apurações instauradas a partir da "Operação Grabato".
Como argumento ao pleito, o Requerido aduziu que o Contrato nº 069/2020 - SES/DF era objeto de investigação na referida Operação, ante indícios de irregularidades.
Delineadas as teses argumentativas apresentadas pelas partes, é importante averiguar as informações constantes dos autos, para melhor compreensão e apreciação da controvérsia em espeque.
Consoante dados extraídos do processo, o Autor firmou com o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde, o Contrato nº 069/2020 – SES/DF, embasado em Dispensa de Licitação, para a contratação emergencial de equipamentos e serviços para o Hospital de Campanha Mané Garrincha, voltado ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Também de acordo com informações do caderno processual, foi elaborado em âmbito administrativo o Relatório Final de Inspeção n° 4/2021 – DIASP3, emitido no bojo do Processo n° 1273/2020, instaurado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), com a indicação de possíveis irregularidades na contratação emergencial em estudo.
Ante os indícios de irregularidades contratuais apontados, foi instaurada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a Tomada de Contas Especial - TCE nº 00060-00328062/2022-83, “em cumprimento à Decisão nº 3947/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do possível prejuízo decorrente de pagamentos efetuados à sociedade empresária Hospital Serviços de Assistência Social sem Alojamento Ltda., no âmbito do Contrato nº 069/2020 – SES/DF, ante aos fortes indícios de sobrepreço apontados nos §§ k86/106 do Relatório Final de Inspeção nº 4/2021 – DIASP3”[1].
Há, ainda, notícia nos autos de investigação de irregularidades envolvendo o Contrato nº 069/2020 – SES/DF, no bojo do Processo nº 00600-00001273/2020-55-e, que tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Quanto ao Processo nº 00600-00001273/2020-55-e, o Requerente alega que não consta na Matriz de Responsabilização de tal procedimento.
Em verdade, os documentos juntados aos autos não apresentam elementos que indiquem a responsabilização direta do Autor nos aludidos autos administrativos da Corte de Contas.
No que concerne à "Operação Grabato", a decisão de ID nº 156364013 indeferiu o pedido do Réu de juntada de provas produzidas no processo respectivo, sob o fundamento de que o Autor não foi alvo da referida Operação.
Embora o Ente Distrital não tenha apresentado insurgências em relação ao referido decisum, é importante reiterar que, conforme informações prestadas pelo Parquet acerca ao ID nº 147923791, a "Operação Grabato" não contém investigação que possa interferir sobre a presente demanda, consoante excerto que ora transcrevo: Após diligências investigativas prévias, em 15 de maio de 2020 fora deflagrada a “Operação Grabato”, tendo como alvos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e empresários, mediante prévia autorização da 6a Vara Criminal de Brasília.
Porém, através do HC nº 0713992-20.2020.8.07.0000, o eg.
TJDFT declarou a incompetência do Juízo Distrital e determinou a imediata redistribuição do inquérito policial e das medidas cautelares correlatadas para a Justiça Federal no Distrito Federal, onde recebeu o nº Inq nº 1036520-58.2020.4.01.3400.
Maiores informações sobre o seu atual andamento e novas provas colhidas, poderão ser solicitadas ao Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal.
Julgando o HC nº 130.197/DF, a pedido da Defesa de um dos investigados, o Superior Tribunal de Justiça, além de confirmar a incompetência da 6a Vara Criminal de Brasília para determinar as buscas e apreensões, reconheceu a nulidade de todas as provas colhidas, em prejuízo à continuidade das investigações, seja no âmbito criminal, seja no âmbito cível.
No que tange ao Processo n° 1273/2020, acima referido, também instaurado no âmbito do TCDF, o MINISTÉRIO PÚBLICO transcreveu, na cota de ID nº 151707763, trechos da conclusão da Decisão nº 4642/2021, exarada pelo plenário da Corte de Contas Distrital, que aprovou o Relatório Final de Inspeção n° 4/2021 – DIASP3.
Dentre os pontos de conclusão, foi recomendada a instauração de “tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do possível prejuízo decorrente dos pagamentos efetuados a sociedade empresária Hospital Serviços de Assistência Social sem Alojamento Ltda., no âmbito do Contrato n° 069/2020 - SES/DF (Doc.
SEI/G DF 38898266) - Processo SEI n ° 00060-00137001/2020-47, ante os fortes indícios de sobrepreço apontados nos §§ 86/106 do Relatório Final de Inspeção n° 4/2021-DIASP3”.
Observa-se que a recomendação da Decisão nº 4642/2021 foi cumprida, tendo em vista que, como consignado acima, a Tomada de Contas Especial - TCE nº 00060-00328062/2022-83 foi instaurada em razão da conclusão do Relatório Final de Inspeção n° 4/2021 – DIASP3, elaborado no bojo do mencionado Processo n° 1273/2020.
Nessa toada, constata-se que a TCE nº 00060-00328062/2022-83, voltada à apuração de eventual prejuízo advindo dos pagamentos que foram realizados ao Autor, seria o procedimento que poderia justificar a sustação das parcelas devidas ao Requerente, ante o risco iminente de constatação de lesão ao Erário por sobrepreço contratual.
Por tal motivo, foi determinado o sobrestamento do presente feito até encerramento da referida Tomada de Contas Especial (ID nº 170079627).
Ocorre que, conforme documento de ID n. 190955371, o TCDF considerou “regularmente encerrada a TCE em exame, por impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo, com esteio no art. 59, VII, da IN nº 3/2021”.
Diante da conclusão da TCE nº 00060-00328062/2022-83, infere-se que não há justificativa plausível para manter a suspensão total do pagamento da contraprestação devida ao Requerente, referente às parcelas ainda não repassadas pela Administração Pública.
Não se olvida que, em busca da preservação do interesse público, o art. 45 da Lei nº 9.784/99 dispõe sobre o Poder Geral de Cautela Administrativa, determinando que, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”.
De acordo com a lição de Irene Patricia Nohara e Thiago Marrara, “(...) o risco iminente previsto no art. 45 da LPA para medidas acauteladoras inaudita altera parte denota que sequer pode a Administração aguardar a manifestação dos interessados envolvidos no processo administrativo para agir preventivamente”[2].
A medida prevista no citado dispositivo, portanto, autoriza a Administração Pública a adotar medidas voltadas a evitar prejuízo ao interesse coletivo, incluindo a suspensão dos contratos administrativos e de seus efeitos.
O Poder Geral de Cautela Administrativa compatibiliza com o Poder de Autotutela da Administração[3], haja vista a possibilidade de que o Ente Administrativo anule seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou mesmo de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Nesse diapasão, havendo indícios de irregularidades do ato administrativo, é recomendável a adoção de medidas para garantir a amenização dos possíveis prejuízos ao interesse público, bem como a instauração de procedimento para investigação da falha, que, se detectada, pode resultar em anulação do ato por decisão da própria Administração.
Nada obstante, o Poder Geral de Cautela e o Poder de Autotutela da Administração não são indiscriminados, à medida que não podem, por exemplo, obstar o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sofrerá com a restrição administrativa imposta, e nem tampouco, se perpetuarem indefinidamente no tempo.
Por isso, quando adotada a medida acauteladora prevista no artigo 45 da LPA, o exercício do contraditório e da ampla defesa será apenas postergado.
Além disso, a medida excepcional deve ser adotada somente quando há a demonstração de elementos que configurem o risco iminente.
Sob essa lógica, inicialmente se afigurou justificável a suspensão dos pagamentos ao Autor, em razão da instauração da Tomada de Contas Especial para apuração de indícios de sobrepreço do Contrato, a partir dos apontamentos do Relatório Final de Inspeção n° 4/2021-DIASP3.
Entretanto, tal justificativa não persiste, visto que, conforme alhures explanado, a TCE foi encerrada ante a impossibilidade de identificar e quantificar eventual prejuízo decorrente dos pagamentos efetuados ao Requerente (tivesse, de fato, algum prejuízo ao erário, a toda evidência esse quantum já teria advindo aos autos, seja aqui, na seara judicial, seja perante o Tribunal de Contas).
Cumpre ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, no parecer de ID nº 195762108, teceu considerações acerca de irregularidades constatadas no contrato firmado entre as partes.
Porém, à míngua de procedimento investigatório capaz de identificar as irregularidades suscitadas, não há guarida legal para manter sustados os pagamentos.
Nesse sentido, o Órgão Ministerial, no mesmo parecer, asseverou que o longo período decorrido desde o fim da avença, sem uma solução definitiva acerca da apuração dos valores devidos ao contratado, vai de encontro ao direito do Autor de receber a contraprestação devida.
O ponto de vista do Parquet revela-se acurado, posto que a contraprestação pelos serviços prestados consiste em dever da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
A vedação ao enriquecimento ilícito inclusive é albergada no art. 149 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o qual dispõe que “a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”.
Sob a mesma óptica, confira-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE.
REALIZAÇÃO EVENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Consoante disposição contida no artigo 435 do Código de Processo Civil é lícito às partes apresentarem documentos novos a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior à Inicial e à Contestação ou ainda que tenham tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 1.1.
Na situação, pretende o apelante a juntada e análise de documentos já existentes no momento do ajuizamento da ação, bem como necessários à provas das alegações contidas na Petição Inicial, situação processual não permitida, porquanto não há justificativa para a colação tardia de tais provas. 2.
No caso, embora prestado o serviço sem a observância das cláusulas contidas no Contrato Administrativo, bem como fora do seu objeto, sem irresignação oportuna da sociedade de economia mista contratada, é devida a contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1252336, 07091224320188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não há evidências de “risco iminente” de prejuízo irreparável, à luz do artigo 45 da Lei nº 9.784/1994, que autorize a manutenção da medida acautelatória de sustação dos pagamentos devidos ao Requerente.
Em verdade, a medida acautelatória consiste, conforme se depreende de sua própria denominação, em ato de precaução.
Logo, não pode ser mantida indefinidamente, tão somente ao argumento de que houve prejuízo financeiro ao Erário por irregularidade contratual, mormente quando não há procedimento em curso para a apuração do montante considerado indevido.
Em outras palavras, o DF contratou a Autora, em tempos dos mais sombrios, onde uma pandemia multiplicava estratosfericamente os preços dos insumos médicos, e, agora, prestado integralmente o serviço, e voltada a realidade ordinária, com o pueril argumento de que houve sobrepreço, resiste ao adimplemento contratual.
Tivesse o Réu a altivez de cumprir o que contratou, esta ação sequer deveria ter sido proposta.
Nesse descortino, urge reconhecer que cabe a condenação do Réu ao imediato pagamento ao Autor das parcelas ainda não adimplidas, referentes à contraprestação do Contrato nº 069/2020 – SES/DF, não sendo possível, todavia, indicar o montante efetivamente devido na atual etapa do processo.
Com efeito, dada a necessidade de averiguar se houve o cumprimento das obrigações contratuais ajustadas, o valor devido deverá ser aferido em procedimento de Liquidação de Sentença.
Cabe, dessa maneira, o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das parcelas ainda não adimplidas referentes à contraprestação do Contrato nº 069/2020 – SES/DF, após a devida apuração do cumprimento das obrigações contratuais em procedimento de Liquidação de Sentença.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Saliente-se que os valores devidos deverão ser atualizados desde o mês que deveria ter ocorrido o adimplemento contratual até o efetivo pagamento, conforme a seguinte metodologia de cálculo: (i) Apurado cada valor, o mesmo será atualizado com correção monetária pelo índice IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até novembro/2021; (ii) A partir de dezembro/2021, o valor alcançado no item I acima, equivalente ao principal corrigido com correção monetária (IPCA-e) e juros de mora (juros da poupança), deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios[4].
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno o Autor, na proporção de 10% (dez por cento), e o Réu, na proporção de 90% (noventa por cento), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme claramente determina o art. 85, § 4º, II, do CPC[5].
Condeno o Autor, ainda, ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais.
O Réu resta condenado no restante das custas (90% delas), sendo isento de tal oneração, todavia, por força do Decreto-Lei nº 500/69.
Sentença sujeita à remessa necessária, consoante art. 496 do CPC[6].
No prazo de recurso, devem as partes se manifestarem claramente sobre a intenção de realização de audiência de conciliação em fase de liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 166739457. [2] IRENE PATRICIA NOHARA E THIAGO MARRARA.
Processo administrativo: Lei no 9.784/99 comentada.
Sao Paulo: Atlas, 2009, p. 301. [3] Vide Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [4] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [5] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...). [6] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
10/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716705-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco como relevante o relatório contido em despacho de ID 168479741.
Dito isso, por considerar relevante, SUSPENDO o presente feito até o encerramento da Tomada de Contas Especial - TCE n. 00060-00328062/2022-83 (vide ID 166739457).
Aguarde-se em Cartório até o dia 1º/12/2023.
Após, OFICIE-SE ao TCDF solicitando informações a respeito do atual andamento do referido procedimento administrativo.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716705-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora afirma ter sido contratada de forma emergencial pelo Requerido, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, através do Termo de Contrato nº 069/2020 SES/DF, para prestar o serviço de gestão integrada de 173 leitos de enfermaria adulto, sem suporte de oxigenioterapia, mais 20 leitos de suporte avançado e 4 leitos de emergência (sala vermelha).
Informa que o pagamento seria por preço global, "(...) compreendendo a locação de equipamentos, gerenciamento técnico, assistência médica multiprofissional (de forma ininterrupta), com manutenção e insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos (incluindo computadores e impressoras) e atendimento dos pacientes (medicamentos, materiais, alimentação) a ser estruturado em local disponibilizado pela Contratante para o enfrentamento ao COVID-19 – Hospital de Campanha Mané Garrincha." Sustenta que, desde a data prevista para o início da prestação dos serviços,, cumpriu o objeto contratual, de forma contínua, com qualidade e eficiência.
Outrossim, assevera ter fornecido outros serviços além daqueles contratados com o Poder Público, e o fez por mera liberalidade, tais como: instalação da rede de oxigênio dos leitos de enfermaria; instalação de equipamento para digitalização das imagens do aparelho de raio-x; fornecimento de impressora de película a seco; dois veículos automotores com combustível e motoristas; maqueiros; assistentes sociais entre outros.
Aduz, todavia, que mesmo com a fiel execução dos serviços contratados, a Administração Pública deixou de pagar os valores dos serviços acordados e prestados.
Afirma que o Distrito Federal deixou de efetuar o pagamento das seguintes notas fiscais: 543, 570, 608, 624 e 637.
Noticia, ainda, que a notas 543 e 570 foram devidamente atestadas pelo gestor do contrato, e que os valores devidos pelo Ente dizem respeito aos serviços prestados nos meses de agosto a novembro.
Demais disso, sustenta que a ausência de pagamento das notas "(...) ocasionou diversos problemas financeiros à Requerente, como protesto de títulos por falta de pagamento a fornecedores, execuções, endividamento tributário e previdenciário, além de perda de crédito no mercado e encerramento das atividades da empresa." Informa que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) instaurou inquérito civil (nº 08190.050899/20-69) para apurar possíveis irregularidades no processo de contratação realizado.
No bojo do procedimento foi expedido o Termo de Recomendação nº 012/2020 - PROSUS, pelo qual os Promotores de Justiça apresentaram diversas recomendações, entre elas, a apuração do valor a ser pago à empresa contratada levando em consideração a possível ocorrência de sobrepreço e a necessidade de realização de glosas, a instalação de comissão especial para este fim, a suspensão dos pagamentos à empresa, e a realização de inventário e patrimonialização dos equipamentos médico-hospitalares fornecidos.
Alega que a comissão foi criada pela Secretaria de Saúde por intermédio da Portaria nº 133, de 23 de fevereiro de 2021, e que, ao final dos trabalhos, a Comissão elaborou o Relatório SEI/DF nº 990/2021 - SES/SUA/DIAG/GEPP, datado de 07/06/2021.
A demandante pondera que no documento a SES/DF reconhece a realização dos pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho, mas que, em relação aos meses de agosto e setembro, embora tenha ocorrido a fiel prestação dos serviços contratados, não realizou o pagamento dos valores, bem como foi reconhecido o débito de R$54.868.828,95.
Argumenta que, embora a suspensão dos pagamentos tenha sido uma recomendação do MPDFT, o Distrito Federal vem se aproveitando da situação para justificar a ausência dos pagamentos.
Todavia, defende que a recomendação do parquet era até o fim dos trabalhos da comissão especial, o que ocorreu no dia 07/06/2021.
Nesse sentido, defende que a atitude configura enriquecimento ilícito da Administração.
Sustenta que o fornecimento dos serviços se iniciou no dia 22/05/2020 e findou 180 dias depois, ou seja, no dia 18/11/2020, e que adquiriu todos os equipamentos necessários à prestação dos serviços que, inclusive, já foram incorporados ao patrimônio do Ente Distrital, não havendo que se falar em prejuízo ao erário.
Assevera que houve atrasos por parte da Administração, eis que demorou para erigir a infraestrutura necessária à montagem dos leitos, o que impossibilitou o início da operação em um tempo menor do que estava previsto na proposta.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Distrito Federal no pagamento de R$54.868.828,95, devidamente atualizado, eis que é o débito reconhecido no âmbito do Relatório SEI/DF nº 990/2021-SES/SUA/DIAG/GEPP, referente aos serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, conforme notas fiscais nº 543, 570, 608, 624 e 637.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 141057665 a 141061258.
Despacho citatório ao ID nº 141075693.
CONTESTAÇÃO apresentada ao ID nº 146101421.
Preliminarmente, o Distrito Federal alega litigância de má-fé da Autora, porquanto inverídicas as alegações de superação da suspensão da ordem de pagamentos, tal qual recomendado pelo MPDFT.
Isto porque não foram encerrados todos os procedimentos à aferição do valor efetivamente devido à demandante, existindo, tão somente, referência de que houve a prestação dos serviços e que estes não foram pagos.
Ou seja, não há conclusão meritória sobre o cerne das recomendações apresentadas pelo MPDFT.
O Réu alega que a comissão não conseguiu obter a planilha aberta de custos, por omissão da própria demandante.
Demais disso, afirma que a comissão indicou a necessidade de maior apuração para afastar a existência de prejuízo ao erário, em razão da contratação realizada, e que está em curso a Tomada de Contas Especial nº 00060-00298090/2020-05, que tem por objetivo apurar eventuais prejuízos causados ao erário em decorrência do mesmo contrato.
Por fim, afirma que o MPDFT não considerou atendida a recomendação, na medida em que oficiou a SES/DF (Ofício nº 1963/2022/PGJ/MDFT) solicitando informações acerca do cumprimento das recomendações.
Nesse sentido, afirma que a Autora tenta levar o Juízo a erro, mesmo sabendo da inveracidade das informações apresentadas na exordial.
Ainda em sede preliminar, o Distrito Federal sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o consequente declínio da causa para a Justiça Federal, eis que a "(...) a Autora se insurge quanto a ordem contida em ato administrativo (Termo de Recomendação) exarado pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Logo, necessariamente, deveria ter incluído a pessoa jurídica que representa o referido órgão no polo passivo, no caso, a União Federal (...)".
No mérito, o Distrito Federal aduz que "a suspensão dos pagamentos, ao contrário do afirmado pelo exequente, possuem fundamento, não havendo que se falar em conduta ilegal ou arbitrária.
O fato é que o contrato firmado entre as partes contém graves irregularidades, tal como bem demonstrado no RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 03/2020 - DATCS/COLES/SUBCI/CGDF." Nesse sentido, argumenta que o relatório apontou que: a) a pesquisa de preços foram realizadas posteriormente à apresentação da proposta da empresa; b) a existência de estranha e incomum cláusula de incorporação de equipamentos ao final do contrato, sem qualquer justificativa e sem pesquisa de preços desses bens; c) a empresa não cumpria os requisitos de habilitação previstos no Termo de Referência; d) manifestação das áreas técnicas da SAIS/SES indicando que não participaram da elaboração do Termo de Referência, utilizado para a realização da contratação.
Não obstante, informa que o MPDFT apresentou considerações nas quais revela que "(...) o contrato em deslinde possui graves indícios de irregularidades, os quais vem sendo objeto de apuração na 'Operação Grabato'." E, além disso, que a investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), pela Controladoria-Geral da União (CGU), e pelo MPDFT indicam a ocorrência dos crimes de inobservância deliberada das formalidades licitatórias, bem assim de estelionato contra a Administração Pública.
Outrossim, afirma que "(...) sempre agiu com boa fé e transparência com a autora, tanto que, a fim de dar cumprimento a esta determinação da CGDF e do MPDFT, a equipe técnica da SES envidou esforços para apurar os valores efetivamente devidos, enviando diversas solicitações à autora, a qual, todavia, manteve-se inerte.
Sendo assim, a suspensão dos pagamentos revela medida acautelatória que tem o objetivo de resguardar o erário público de um prejuízo ainda maior em decorrência das diversas irregularidades observadas." Nesse sentido, defende que a realização de pagamentos em favor da Autora esbarraria na moralidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, de forma que a suspensão dos pagamentos, realizados pela Administração, era dever de ofício dos agentes públicos, sob pena de posterior responsabilização administrativa e criminal.
Por fim, apresenta impugnação em relação aos valores vindicados pela Autora, posto que necessária a realização de perícia contábil específica para a sua apuração (encontro de contas), tendo em vista as irregularidades noticiadas.
Nessa toada, defende que a demandante teria, tão somente, direito de recebimento dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados, sem incluir eventuais lucros incidentes sobre o preço da contratação.
Nesse esteio, vindicou: 1) o acolhimento da preliminar para determinar à demandante a inclusão da União no polo passivo da demanda, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; 2) a intimação do MPDFT para juntar aos autos cópia integral do ICP nº 08190.050899/20-69; 3) a expedição de requisições à CGU, às PCDF e ao MPDFT para realizarem o compartilhamento das provas produzidas na Operação Grabato até o presente momento, bem como qualquer outra apuração referente ao contrato em deslinde; 4) no mérito, a improcedência da ação e a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Com a peça de defesa foram juntados os documentos de ID´s nº 146101422 a 146101424.
Ao ID nº 147923790, o Ente Distrital informa que as irregularidades apontadas na peça de defesa estão sendo objeto de Inquérito Policial perante a Justiça Federal e em apuração no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).
Diante disso, vindicou a expedição de ofício ao TCU para compartilhamento de cópia integral dos processos TC 035.961/2020-1 e 009.008/2021-7, bem assim expedição de ofício à 10ª Vara Federal do DF que compartilhe todas as provas produzidas no Inquérito nº 1036520-58.2020.4.01.3400.
Na oportunidade, apresentou o documento de ID nº 147923791.
Réplica apresentada ao ID nº 149282825.
Na ocasião, colacionou os documentos de ID´s nº 149287706 a 149287725.
Manifestação do MPDFT ao ID nº 151707763, na qual o órgão apresenta diversas informações.
Com a peça foram juntados os documentos de ID´s nº 151707765 a 151707783.
DECISÃO SANEADORA ao ID nº 152238422.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares e estabelecidos os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus probatório.
Ainda, foi determinada a intimação das partes e do MPDFT para apresentação de pedidos probatórios e intimação das partes para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados em sede de Réplica e pelo MPDFT.
Sob o ID nº 153077648, o Distrito Federal apresentou impugnação em relação aos documentos apresentados pela demandante em Réplica, vindicou o seu desentranhamento, e, por fim, indicou as provas documentais que pretende produzir.
A Autora, por sua vez (ID nº 153424267), informa que não pretende produzir outras provas, requer o julgamento antecipado do mérito e se manifestou em relação aos documentos juntados pelo MPDFT.
O parquet, na manifestação de ID nº 153838698, reitera a manifestação de ID nº 151707763, na qual assevera que a documentação jungida aos autos é insuficiente para apuração dos valores devidos pela execução do contrato.
No petitório de ID nº 154985366, a Autora rebate os argumentos do Distrito Federal (ID nº 153077648) e reitera o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID nº 156364013 indeferiu o pedido de desentranhamento formulado pelo Ente Distrital (ID nº 153077648), bem assim a expedição de ofícios à CGU, à PF e ao MPF.
Em seguida (ID nº 161487807), o MPDFT requereu a expedição de ofício à CGDF para prestar informações acerca do andamento da Tomada de Contas Especial nº 00060-00328062/2022-83.
Decisão de ID nº 161652016 acolheu o pedido formulado pelo órgão.
Informações apresentadas pela CGDF sob os ID´s nº 166739455 a 166739458.
Manifestações das partes sobre o documento da CGDF apresentadas aos ID´s nº 167089533 e 167259115.
O MPDFT, sob o ID nº 167633203, ressaltou a necessidade de finalização dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito do controle interno (CGDF). É o relatório.
Diante das informações e ponderações apresentadas pelo MPDFT, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade de suspensão da tramitação do feito, haja vista as apurações que estão sendo realizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 00060-00328062/2022-83.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Ente Distrital, o prazo acima indicado deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:57
Indeferido o pedido de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/12/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2022 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711539-38.2023.8.07.0003
Ana Leticia Souza da Silva
Michelle Ferreira Rodrigues
Advogado: Jose Luis Oliveira Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:41
Processo nº 0711976-40.2023.8.07.0016
Edith Nobre de Castro Araujo de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 14:33
Processo nº 0712701-17.2023.8.07.0020
Patricia da Silva de Santana
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Jackson Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 21:31
Processo nº 0710741-78.2022.8.07.0014
Lindomberg dos Passos Itacarambi
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Alisson Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 10:26
Processo nº 0735167-17.2023.8.07.0016
Maria Lucia Rodrigues da Silva Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:18