TJDFT - 0711539-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 13:57
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*99-35 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:31
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*01-99 (EXECUTADO) em 07/11/2023.
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10/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:24
Deferido o pedido de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*99-35 (REQUERENTE).
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05/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711539-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LETICIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MICHELLE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é nora da ré, com quem sempre teve bom relacionamento e com a família, mas que desde 28/09/2022 a demandada passou a responsabilizá-la, ofendê-la e ameaça-la por desavenças ocorridas em decorrência das relações familiares estabelecidas entre a requerida, o marido e os filhos dela, dentre os quais se inclui o seu companheiro.
Aduz, contudo, não possuir qualquer ingerência sobre os conflitos havidos.
Discorre que, em mais de uma ocasião, mais precisamente entre os dias 28/09/2022 e 13/10/2023, foi xingada e ameaçada pela demandada, tendo ela se utilizado de inúmeras palavras de baixo calão, inclusive na presença de terceiros.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão das ofensas e ameaças praticadas.
Em sua defesa (ID 168734760), a ré impugna, em preliminar, a autenticidade e integridade das conversas de aplicativo whatsapp apresentadas pela autora, com base no art. 422 do CPC/2015, requerendo sua respectiva desconsideração.
Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que os documentos juntados não são suficientes a comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
No mérito, nega que tenha injuriado ou ameaçado a demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente cumpre rejeitar a impugnação apresentada pela ré quanto à autenticidade e integridade das conversas de aplicativo whatsapp apresentadas pela autora, pois, além de não apontar de forma específica qual seria a incolumidade da prova, a comunicação foi estabelecida com os números de telefone n° (61) 99379-9026 e (61) 98119-4236, os quais, considerando a foto estampada no perfil, o teor dos diálogos, incluindo arquivos de áudio, bem como a cronologia e dinâmica dos fatos, não deixam dúvidas serem de titularidade da requerida, tendo ela, inclusive, recebido a citação dos presentes autos através do primeiro terminal (ID 162039548).
Ademais, a requerida sequer nega que seja sua a voz constante nas mídias de ID 155748686 e ss., tampouco apresentou os prints de seu aplicativo, os quais evidenciassem os contatos da autora e de seu filho que é companheiro daquela, a fim de corroborar a tese acerca da ausência de lisura dos diálogos fornecidos com a peça de ingresso, provas essas que poderia facilmente produzir.
Nesse sentido, cabe colacionar: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
MENSAGEM DE WHATSAPP.
CONTATO NÃO NEGADO.
COINCIDÊNCIA DO NÚMERO DE TELEFONE E SEMELHANÇA DA FOTO DO PERFIL.
ATA NOTARIAL DESNECESSÁRIA.
CURSO ON-LINE.
DIREITO AUTORAL.
OFERTA ONEROSA SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
Mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanarem força probante se a existência de contato entre a requerida e a informante não foi negada, tanto que o número do telefone e nome da requerida (ID 47628558) são os mesmos dos informados na procuração apresentada nos autos (ID 47628847), além da semelhança entre a foto do perfil utilizado (ID47628863 e 47628862) e a imagem da requerida na audiência (ID47628900) e a identidade apresentada com a contestação (ID 47628851). 5.
Nessas circunstâncias, cabe à parte ré indicar especificamente quais mensagens seriam falsas e apresentar prova compatível.
A alegação geral de que as mensagens não correspondem à realidade não serve a esse propósito, diante dos relevantes elementos que lhe creditam autenticidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Parcialmente provido para reduzir o quantum reparatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1733866, 07053633520228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJÚRIA.
OFENSAS EM CONVERSA DE WHATSAPP.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] 2 - Responsabilidade civil.
A responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos a prática de ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos. É ilícita a conduta de quem profere ofensas à honra de outrem, mediante palavras de baixo calão, ainda que por mensagens de whatsapp (art. 186 do Código civil).
Precedente (Acórdão 1346092, 07081570920208070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS). 3 - Prova do fato.
Captura de tela.
Na forma da jurisprudência do STF, a captura de tela é meio de prova apto a comprovar o fato e pode ser utilizada por ambas as partes a fim de se apurar o real contexto das mensagens. (HC 168865 / DF - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO) 4 - Danos morais.
Os documentos de ID. 27834305 e 27834306 demonstram que o réu, em razão de aborrecimentos decorrentes de desacertos contábeis-financeiros com o marido da autora, seu antigo sócio em clínica veterinária, passou a contactá-la e ofendê-la com palavras de baixo calão, denegridoras e misóginas, o que denota clarividente lesão a direitos da personalidade, em especial, à integridade psíquica e à honra da autora.
Nesse quadro, é devida a reparação por danos morais.
Insinuações sobre a veracidade da prova documental, sem elementos mínimos da alegada falsidade, não infirmam a conclusão da instrução, que demonstra, com clareza, a ocorrência do fato e suas circunstâncias. 5 - Valor da indenização.
O valor da indenização fixada na sentença (R$ 10.000,00), contudo, se mostra exorbitante.
Tendo vista que o fato ora examinado ocorreu em ambiente virtual privado, não obstante a conduta desabonadora e extremante desrespeitosa do réu com o envio de mensagens de cunho ofensivo à autora, os danos poderiam ter sido minimizados e a extensão da situação adversa reduzida com a utilização de mecanismo de bloqueio do contato, o qual é disponibilizado pelo aplicativo.
O documento de ID. 27834305 - pág. 04 demonstra que, mesmo diante do quadro conflituoso já estabelecido entre as partes, a autora optou por desbloquear o réu e dar ensejo à continuidade da discussão, que posteriormente se agravou.
Logo, é razoável a redução da condenação para R$ 5.000,00, valor que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto e às condenações praticadas pela jurisprudência em casos da espécie. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1375456, 07532810920208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não merece ser acolhida a arguição de inépcia da petição inicial deduzida pela ré, ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de elementos constitutivos do direito alegado, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal - CF/88.
Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.
A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil – CC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito (art. 186 do CC) exige a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que entre os dias 28/09/2022 e 13/10/2023, foi xingada e ameaçada pela demandada, tendo ela se utilizado de inúmeras palavras de baixo calão, inclusive perante terceiros. É, inclusive, o que se depreende do Boletim de Ocorrência Policial de ID 155748658, das conversas de aplicativo de mensagens de ID 155748671 e ss. e dos arquivos de áudio de ID 155748684, cuja inexatidão ou falsidade não restou evidenciada e nas quais a requerida admite ter ofendido a demandante e “passado dos limites” em seu comportamento.
Frisa-se que as ofensas e ameaças proferidas pela ré têm caráter não só pejorativo, como difamatório e preconceituoso, visto que em inúmeras oportunidades eles buscaram atingir a honra e a dignidade do demandante, inclusive perante terceiros.
Nesse contexto, convém colacionar jurisprudência deste Eg.
Tribunal em sentido análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
VEÍCULAÇÃO DE MENSAGENS CALUNIOSAS PARA WHATSAPP DE TERCEIRO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ADEQUAÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 4.
A configuração do dano moral exige a presença real e efetiva de uma afronta aos atributos da personalidade da pessoa humana, tais como a privacidade, a honra e a dignidade, de modo a causar no indivíduo angústia, humilhação e desonra.
O dano moral consiste, portanto, em uma violação à dignidade humana ou em uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de proteção. 5.
No caso dos autos, o dano moral restou configurado.
A parte ré através de conversa pelo aplicativo de WhatsApp falou para terceiro que a parte autora "era puta e que alugava a perereca" (Id.
Num. 42690085.
Na Contestação alegou, ainda, que ela havia chamado a ex-companheira dele para frequentar casas de swing e para fazer "programas". 6.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 7.
Verifica-se que a parte ré está desempregada, com restrição no Serasa, assistido pela genitora para pagamento de dívida de financiamento estudantil e em tratamento para abstinência de uso de álcool e drogas.
Assim, na quantificação do valor da indenização por dano moral, são considerados: a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, caráter educativo/punitivo, a situação econômica do ofensor e do ofendido e a proporcionalidade.
Desse modo, considerando a situação econômica do ofensor e com a finalidade de tornar o recebimento da indenização algo concreto, a quantia deverá ser reduzida de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantendo a proporcionalidade entre a extensão do dano e a sua reparabilidade.
Precedente: (Acórdão 1618556, 07159537420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
No Mérito, provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser corrigido conforme determinado na sentença.
Sentença mantida quanto aos demais itens. 9.
Custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em horários advocatícios porque o recorrente venceu. (Acórdão 1661010, 07029255420228070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MENSAGEM WHATSAPP.
CONTEÚDO NÃO NEGADO.
ATA NOTARIAL DISPENSADA.
APLICAÇÃO DO ART. 315 DO CPC.
AÇÃO PENAL EXTINTA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
REJEIÇÃO DA DENUNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL.
OFENSA À HONRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanarem força probante se o conteúdo não foi negado pelo recorrente que usou do mesmo meio de prova para infirmar as alegações da autora.
Preliminar rejeitada. 3.
Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal vincula o juízo cível somente quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar que o acusado não é o seu autor.
A extinção da punibilidade pela rejeição da queixa-crime não se insere entre as hipóteses vinculativas e, bem por isso, é irrelevante para a solução da demanda. 4.
Transpõe as fronteiras do direito de expressão e de crítica, consagrados no art. 5º, inc.
IV e IX, da Constituição Federal, e configura dano moral a veiculação de mensagens ofensivas à honra e a imagem da autora em grupo de WhatsApp dos moradores da quadra onde a ofendida é prefeita (trairagem, ditadora da quadra, inimiga da coletividade, desafeta dos moradores, aventureira no cargo) . 5.
Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da compensação dos danos morais em R$ 3.000,00, conforme determinado na sentença. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1690050, 07175793120228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a partir do momento em que a ré proferiu ofensas e ameaças à demandante, submetendo-a a circunstância constrangedora perante terceiro, ocasionou a ela abalo a direitos de sua personalidade, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (05/06/2023 – ID 162039548).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711539-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LETICIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MICHELLE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado tanto pela autora quanto pela ré de oitiva das testemunhas por elas arroladas nas petições de ID 168256283 e ID 168734792, porque o primeiro indivíduo (DAVI) é namorado da demandante e filho da requerida, ao passo que a segunda pessoa (JANETE) é mãe da demandada e avó de Davi, o que denota o impedimento de ambos para depor nessa condição, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a produção da prova oral pretendida, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:56
Indeferido o pedido de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*99-35 (REQUERENTE) e MICHELLE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*01-99 (REQUERIDO)
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:03
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:03
Deferido o pedido de ANA LETICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*99-35 (REQUERENTE).
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06/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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18/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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