TJDFT - 0720912-35.2019.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:07
em cooperação judiciária
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA - CPF: *86.***.*11-34 (REPRESENTANTE LEGAL) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720912-35.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PAULO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, MARIA CLEVANEIDA DA SILVA, MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA EXECUTADO: JOSE LUIS DE ARAUJO FILHO DECISÃO Considerando que as partes credoras foram devidamente notificadas acerca da renúncia do mandato promovida pela advogada que as representava: Dra.
MARCELLA SOUZA BASEGGIO - OAB DF58224, bem como que o valor da causa é inferior à 20 (vinte) salários mínimos, proceda-se à desvinculação da causídica dos presentes autos eletrônicos.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido dos credores, formulado na mesma petição, de suspensão do processo prevista no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a Lei 9.099/95 prevê a extinção da execução quando não localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4º), o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade dos autos em caso de localização de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional, porque o entendimento atual das Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que essa decisão não possui caráter terminativo, tampouco faz coisa julgada material, ante a insatisfação da obrigação, sendo, nesses casos, facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
A decisão de arquivamento da execução não é terminativa.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95, porém não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação.
Assim, o exequente sempre poderá, observando o prazo de prescrição, desarquivar o processo diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC), não se verificando qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 3.
Ausente um dos pressupostos processuais do recurso que é o interesse em recorrer, consistente no binômio necessidade/utilidade, mantem-se a decisão de origem, que não recebeu o recurso inominado. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1274579, 07006258920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Concedo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que os credores indiquem bens da parte executada passíveis de penhora ou requeiram o que entenderem de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Indeferido o pedido de MARIA CLEVANEIDA DA SILVA - CPF: *84.***.*09-68 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:44
Deferido o pedido de PAULO GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*40-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 05:27
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 12:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:14
Deferido em parte o pedido de PAULO GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2022 08:49
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ARAUJO FILHO - CPF: *42.***.*17-34 (EXECUTADO) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 19:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2020 18:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ARAUJO FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 19:00
Expedição de Ofício.
-
20/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 06:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/03/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ARAUJO FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2020 07:52
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ARAUJO FILHO - CPF: *42.***.*17-34 (EXECUTADO) em 10/02/2020.
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05/02/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:47
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2019 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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