TJDFT - 0712701-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712701-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE SANTANA, JACKSON CORREIA DA SILVA, LUZIA VENANCIA DA SILVA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Id. 169489899), por meio de acordo extrajudicial (Id. 168606520 ).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 13:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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