TJDFT - 0718923-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora a fim de que apresente, caso tenha interesse, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:16:00.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI contra ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO, em que a autora pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.802.931,32, referente a serviços de reforma e construção prestados.
A autora relata ter executado diversas obras e reformas (construção de galpão anexo, pintura, instalação de piso vinílico, instalação de elevador, dentre outros) no prédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em benefício da ré Ascreppc, e que a falta de pagamento integral dos valores devidos pela ré tem causado grave dificuldade financeira à sua empresa.
Inicialmente, a autora formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido pela decisão de ID 197080047, na qual solicitada a apresentação de balancetes e relatórios contábeis para comprovar a insuficiência de recursos.
Após a apresentação de novos documentos (ID 200347806), a gratuidade foi novamente indeferida, mantendo-se a exigência de prova cabal da hipossuficiência (ID 200633013).
No curso do processo, o Distrito Federal foi inicialmente incluído no polo passivo da demanda.
Contudo, em decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 175586217), que declinou da competência, o processo foi julgado extinto em relação ao Distrito Federal, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília-DF para prosseguimento em relação à ré Ascreppc.
A ré Ascreppc foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID 151656125.
Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 194075889).
O perito apresentou o laudo pericial (ID 213823998), que incluiu um anexo fotográfico (ID 213820459).
A ré apresentou quesitos complementares (ID 223859518) e juntou um laudo pericial próprio (ID 226445778).
O laudo pericial oficial (ID 213823998) foi homologado pela decisão de ID 218678847.
Posteriormente, a decisão de ID 225657026 indeferiu a análise de quesitos complementares após a homologação do laudo e limitou a instrução probatória.
Contudo, por meio da decisão de ID 229741274, o juízo reconsiderou e concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais.
Ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 232605707 e 235799257).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Das questões processuais Encontram-se presentes os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.
Conforme exposto no relatório, o Distrito Federal foi excluído do polo passivo da demanda por decisão anterior (ID 175586217), de modo que a presente sentença apreciará a pretensão da autora exclusivamente em face da ré Ascreppc.
A ré ASCREPPC foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 151656125), tornando-se revel.
A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser mitigada pelo conjunto probatório dos autos (Art. 345, IV, do CPC).
No presente caso, a dilação probatória foi ampla, com a produção de prova pericial, que servirá de baliza para o julgamento do mérito, sem que a revelia, por si só, garanta o acolhimento automático dos pedidos da autora.
Do mérito A controvérsia principal no presente feito cinge-se à exigibilidade dos valores cobrados pela autora pelos serviços de reforma e construção supostamente prestados à ré.
A autora alega a execução dos serviços e a ausência de pagamento, enquanto a ré, embora revel, utilizou suas manifestações tardias e laudo técnico para sustentar que houve irregularidades contratuais, superfaturamento e ausência de documentação adequada.
A solução da lide passa, fundamentalmente, pela análise da prova pericial produzida nos autos, que se reveste de especial relevância para o deslinde da controvérsia técnica.
O laudo pericial elaborado pelo perito oficial, Marcus Campello Cajaty Gonçalves (ID 213823998), é conclusivo sobre a execução dos serviços e a responsabilidade da autora por eles.
O expert, após a realização de vistoria in loco e análise dos documentos acostados aos autos, confirmou a efetiva realização das obras e reformas alegadas pela autora.
O anexo fotográfico (ID 213820459) comprova a existência física das benfeitorias, como a construção do galpão, a pintura, o piso, a instalação do elevador, entre outros itens.
O laudo pericial oficial também abordou as questões relativas aos valores dos serviços.
Embora tenha havido discussão sobre a suficiência da documentação e eventuais discrepâncias em itens isolados ou na mão de obra, o perito foi enfático ao concluir que o valor global dos serviços executados pela autora era compatível com o preço de mercado da época (ID 213820480, p. 19-20, 26, 30, 35, etc.).
A alegação de superfaturamento, embora suscitada pela ré, restou superada pela conclusão técnica do perito oficial.
A ausência de projetos executivos detalhados ou de planilhas de composição de serviços, embora dificultasse uma análise minuciosa de cada item, não comprometeu a conclusão do perito quanto à execução das obras e à compatibilidade do valor total.
As teses da ré, apresentadas de forma tardia em quesitos complementares e alegações finais, e através de laudo técnico próprio, que apontavam para a ausência de documentação essencial e suposto superfaturamento, não foram suficientes para desconstituir a força probatória do laudo oficial.
O laudo oficial foi homologado (ID 218678847) e constitui prova fundamental e imparcial sobre a execução e o valor dos serviços.
A ré, como associação que contratou e se beneficiou diretamente dos serviços, é responsável pelo pagamento.
Embora a autora tenha argumentado sobre a vinculação da ré com recursos públicos, a natureza da ASCREPPC como associação privada implica que sua responsabilidade contratual seja regida pelas normas do Direito Civil, e não pelas exigências de licitação ou regras de administração pública que seriam aplicáveis a um ente estatal.
A ré não apresentou prova de pagamento, nem conseguiu desqualificar a execução dos serviços ou a razoabilidade do valor total cobrado.
Desse modo, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços contratados e o inadimplemento da ré.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.802.931,32 (um milhão, oitocentos e dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DESPACHO Não havendo pedidos de produção de prova complementar, declaro encerrada a instrução.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília, 12/05/2025 18:12.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de ID 223859518, apresentados pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 30/01/2025 17:41.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:52
Deferido o pedido de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REVEL).
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 207971109 e tendo em vista a concordância externada pelo il. perito, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 5.000,00, conforme postulado pela parte autora, ID 207208676, ficando a entrega do laudo prevista para 07/10/2024, logo após o pagamento da última parcela dos honorários.
Intime-se o il. perito a prosseguir com os trabalhos, cientificando-o do depósito da primeira parcela, conforme comprovante de ID 208853121, ficando desde já intimada a parte autora a promover o depósito das parcelas subsequentes nas datas aprazadas (05/09/2024, 20/09/2024 e 04/10/2024).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:36
Outras decisões
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento da data e local de realização da perícia, informados pelo expert em sua manifestação de (ID 205491266).
Enquanto isso, os autos aguardarão o decurso do prazo para depósito da verba honorária pericial arbitrada.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:32:21.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO Decisão Interlocutória Diante da divergência sobre o valor dos honorários periciais, passo ao arbitramento.
Em análise de todo o contexto da perícia a ser realizada e considerando os quesitos apresentados pelas partes, os quais demandam, em maior quantidade, apenas análise documental, tenho que o valor está um pouco acima do praticado em casos correlatos.
Sem desconsiderar a formação do perito nomeado, cuja expertise foi essencial para que fosse chamado em processo de complexidade tamanha, o fato é que, em casos parecidos, a perícia vem sendo feita por valor que gira em torno de R$ 20.000,00, em média.
Não se pode levar em conta apenas e tão somente a quantidade de horas a ser utilizada, sob pena de inviabilizar as perícias.
Diante disso, levando em consideração a média acima referida, bem como os quesitos apresentados pelas partes, a expertise do perito, a desnecessidade de deslocamento para a realização da perícia e o tempo que levará para confecção do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 20.000,00, já incluídos eventuais quesitos suplementares.
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado e, em caso afirmativo, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local para o início dos trabalhos.
Fica a parte autora, responsável pelo pagamento da perícia, desde logo intimada para o depósito do valor acima, no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:25
Outras decisões
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REVEL: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais (ID 2012777805 e anexo), pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:02:35.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Outras decisões
-
17/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:13
Outras decisões
-
02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REU: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição e dos documentos de ID 188090562, apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de provas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Outras decisões
-
28/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718923-41.2022.8.07.0018 AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REU: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO Decisão Interlocutória Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora, para atendimento das determinações precedentes de ID 183170644.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:04
Outras decisões
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:43
Outras decisões
-
24/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:23
Declarada incompetência
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718923-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI REU: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida sobre a documentação acrescida em ID 168255628.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:09
Não recebido o recurso de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
23/05/2023 22:09
Outras decisões
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:18
Decretada a revelia
-
27/02/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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