TJDFT - 0717021-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELLO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 22:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/02/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELLO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELLO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/10/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELLO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717021-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MELLO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora informa que o banco requerido está retendo valores do seu salário em razão de dívida do requerente com o Cartão BRB.
Pretende tutela provisória de urgência para determinar ao Banco requerido que promova o estorno dos valores retidos na sua conta, sob pena de multa diária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque o autor assume o débito perante o banco; não foi juntado aos autos o contrato de cartão de crédito, que poderia comprovar a ausência de autorização para o desconto em conta bancária e, ainda, porque apesar do autor ter alegado que negociou a dívida do cartão, com promessa de pagamento da entrada para trinta dias, não juntou aos autos tal documento de negociação.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, não há elementos que autorizem o deferimento da tutela de urgência pretendida, mostrando-se imprescindível maior dilação probatória para o deslinde do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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