TJDFT - 0712657-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 0236988827 - R$ 2.983,54 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente e seu patrono, nas proporções indicadas no ID. 240125314.
Considerando os dados bancários indicados, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID. 240125314.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230527159.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 230527159, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO EXECUTADO: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712657-31.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - B R GONCALVES - EPP (CPF: 06.***.***/0001-96); MAURO FARIA DE LIMA FILHO (CPF: *14.***.*96-50); ; Executado - ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA (CPF: *44.***.*34-56); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.186,49 (seis mil e cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 10:29:28.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/10/2024 10:30
Expedição de Edital.
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:26
Outras decisões
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02/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo B R GONCALVES - EPP em desfavor de ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA, partes qualificadas no processo.
O autor sustenta na inicial (ID. 168067119) que, prestou serviço de locação de automóvel ao réu, que, por sua vez, quedou-se inadimplente da obrigação referente aos danos causados ao veículo, correspondente ao valor de R$ 1.900,00 (franquia do seguro).
Alega também que realizou o protesto do referido débito, cujo custo foi de R$ 210,60, entretanto, o réu permaneceu inerte.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando o princípio do pacta sunt servanda, mediante o qual, o requerido é obrigado a cumprir o teor do contrato, qual seja, realizar os pagamentos.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento do valor da franquia e do custo do protesto, consoante planilha anexa, com a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária, totalizando R$ 4.734,90; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 168067123 e ID. 168067124) e documentos.
O requerente recolheu as custas iniciais (ID. 168067128 e ID. 168067130).
Citado o réu por edital (ID. 184167170), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 192254438).
Diante disso, foi aberto expediente para manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte devedora, a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID. 193538074), nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC.
Foi oportunizado às partes a manifestação para especificarem as provas que ainda pretendam produzir (ID. 193908480).
Nas petições de ID. 194716609 e ID. 196390516, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 197010149).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a contestação por negativa geral, uma vez apreciadas as provas apresentadas na petição inicial, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade da cobrança referente aos danos causados ao veículo decorre da demonstração da relação jurídica obrigacional entre as partes.
Para tanto, o autor demonstrou que, efetivamente, prestou o serviço de locação do automóvel (ID. 168067125) e que ocorreram danos ao veículo (ID. 168067125 - Pág. 10).
Também foi demonstrada a previsão contratual para o locatário arcar com o valor dos danos ao veículo (cláusula 12), correspondente à franquia, na data do retorno do carro (cláusula 9).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto ao débito cobrado, visto que, apresentou o contrato de locação do veículo (ID. 168067125), os danos sofridos pelo automóvel (ID. 168067125 - Pág. 10), bem como o custo referente ao protesto do referido débito (ID. 168067125 - Pág. 2).
Desse modo, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
O réu pode alegar e provar em contestação que a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em demonstrar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, por meio da negativa geral, não apresentou nenhuma prova para confrontar o acervo probatório autoral.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR à parte requerida ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) à parte autora, referente à franquia do seguro, com a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento); juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação (08/11/2020), sendo que os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória. 2) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores referente ao protesto do débito em questão, no valor histórico de R$ 210,60; o valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cadastro do título de protesto (12/05/2021).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:12
Outras decisões
-
15/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de abril de 2024, 08:25:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte requerida , citada por edital conforme ID 184167170, apresentasse resposta ao pedido inicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, CERTIFICO, ainda, que, conforme consta no edital, sua disponibilização na rede mundial de computadores está disponível no sítio deste Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/consultas/edital-de-citacao.
A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608, endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Conforme determinação precedente, faço a abertura de expediente para que manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte devedora. *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712657-31.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - MAURO FARIA DE LIMA FILHO (CPF: *14.***.*96-50); B R GONCALVES - EPP (CPF: 06.***.***/0001-96); ; Réu - ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA (CPF: *44.***.*34-56); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 19 de janeiro de 2024 23:18:00.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:18
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:32
Outras decisões
-
19/12/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712657-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: ALEF CRISTHIAN PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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