TJDFT - 0702994-79.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES e AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA Polo Passivo: ADEMAR SADAO UEJO DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 187472348, que transitou em julgado (ID 191425964).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 191459800).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:16
Deferido o pedido de AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA - CPF: *55.***.*24-67 (REQUERENTE) e JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *25.***.*63-63 (REQUERENTE).
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01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:01
Processo Desarquivado
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES e outros Polo Passivo: ADEMAR SADAO UEJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES e outros em face de ADEMAR SADAO UEJO, ambos qualificados nos autos.
Alegam as partes requerentes, em suma, que (i) no dia 24 de abril de 2023, por volta das 13h, estavam trafegando pelas imediações do Km 21 da BR-080 em sua motocicleta marca Yamaha, modelo Factor YBR125K, placa JIT-7061; (ii) em determinado momento, foram surpreendidos com o veículo da parte requerida, qual seja o automóvel modelo Fiat, modelo Palio ELX Flex, placa JHM-1398, cruzando a pista vertical, sem se valer da faixa de aceleração, e colidindo com a frente da motocicleta; (iii) imediatamente após o acidente, a parte requerida tentou evadir-se do local, porém desistiu e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, inclusive afirmando que arcaria com o reparo da motocicleta, o que jamais foi feito; (iv) a motocicleta sofreu perda total em razão do acidente.
Em razão da situação vivenciada, requereram a condenação da parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos materiais causados à motocicleta levando-se em consideração a tabela FIPE, na importância de R$ 6.255,00 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), bem como os danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), para cada um, referentes aos lucros cessantes em razão da impossibilidade laborativa pelo período de 06 (seis) meses.
A conciliação foi infrutífera (ID 175548669).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que (i) jamais se negou a ressarcir os prejuízos suportados pelos requerentes, que não o procuraram para solucionar extrajudicialmente a questão; (ii) o próprio boletim de ocorrência lavrado logo após o ocorrido registra que o dano ao veículos dos requerentes foi de "média monta", não havendo que se falar em reparação dos danos materiais levando-se em consideração o valor da tabela FIPE; (iii) não foram apresentados os comprovantes de rendimentos das partes requerentes para subsidiar o pedido de lucros cessantes; (iv) as partes requerentes tiveram mero dissabor do cotidiano em razão do evento, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Ao final, requereu fosse acolhida a preliminar suscitada.
Em caso negativo, pleiteou fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, fossem os danos morais arbitrados observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em réplica, as partes requerentes impugnaram os termos da contestação e reiteraram, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Conforme se extrai, afirma a parte requerida ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial para apurar a ocorrência da alegada perda total da motocicleta.
Ocorre que razão não lhe assiste, tendo em vista a possibilidade de ser provada a alegação de modo diverso.
Inclusive, a prova idônea para a demonstração da perda total é a certidão emitida pela autarquia de trânsito, o que consubstancia mera prova documental.
A perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos.
Dispensável a perícia, pode ser dado prosseguimento ao julgamento, sem qualquer irregularidade, conforme autoriza, inclusive, o artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Caio Mário da Silva Pereira leciona que: "em face de um abalroamento (...) e apurado o procedimento culposo do motorista, define-se a responsabilidade: marchar com excesso de velocidade, trafegar contra-a-mão, avançar sinal de trânsito, cruzar via pública sem a necessária atenção, violar em suma as normas regulamentares - constituem fatos que importam em imprudência ou negligência, implicando portanto em procedimento culposo (...). o problema da responsabilidade civil, no campo automobilístico, atrai a atenção para um outro aspecto, que foi considerado por Santos Briz: danos nos veículos por acidentes de circulação.
Assenta ele, como dado fundamental para o seu desenvolvimento, a idéia de que a reparação do dano colima o objetivo de reintegrar o veículo no estado anterior ao evento...Se o veículo não ficou destruído, porém e tão-somente deteriorado, impõe-se ao causador do dano o encargo da reparação." (p. 222-223).
Assim, mister a interpretação das provas carreadas aos autos, dinâmica do acidente, em cotejo com o dispositivo legal capitulado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua: Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No caso dos autos, a dinâmica do acidente de trânsito pode ser aferida por intermédio das fotografias de ID 164050838 e, principalmente, do LPAT - Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 164052652).
Segundo consta do laudo: "No dia 24/04/2023, por volta das 12h55min, no km 21 da BR 080, em Brazlândia DF, ocorreu um acidente, do tipo colisão lateral, com duas vítimas.
Os veículos envolvidos foram: motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125K, placa JIT7061 (V1) e o automóvel FIAT/PALIO ELX FLEX, placa JHM1398, (V2) (...).
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi V2 ter adentrado à pista de rolamento sem fazer uso adequado da faixa de aceleração disposta na via".
Portanto, os elementos juntados aos autos permitem aferir que houve a prática de conduta ilícita pela parte requerida, consistente em não adotar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, especialmente quanto à utilização adequada da faixa de aceleração.
Em decorrência direta dela, advieram danos às partes requerentes.
Comprovado o dano, a conduta do agente/requerido e o nexo causal entre esta e o dano provocado pelo acidente automobilístico, surge para as vítimas/requerentes o direito à indenização a título de danos materiais e morais, mormente quando aqueles são comprovados, dentre outros, por intermédio de prova documental e, estes, pela presunção do simples aviltamento ao direito de personalidade do lesado, decorrente da forma em que se deu o aludido acidente.
Logo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, passa-se à análise dos danos alegados pelas partes requerentes na inicial, bem como sobre a possibilidade da reparação nos termos almejados.
Quanto aos lucros cessantes, modalidade indenizatória que busca reparar o que a parte lesada deixou de lucrar em razão do evento danoso (art. 402 do Código Civil), a análise dos autos permite constatar que não há provas da incapacitação para o trabalho da parte requerente AMANDA JOSÉ MIRANDA DUTRA.
Quanto à parte requerente JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES, há documentos que indicam a incapacidade para o trabalho, no mínimo, até 11/10/2023 (ID 175772719).
Em ambos os casos, entretanto, não há elementos quanto aos rendimentos percebidos por eles quando em atividade, informação indispensável para balizar a reparação neste ponto.
Relativamente aos danos materiais, as partes requerentes sustentaram que houve perda total da motocicleta por eles conduzida, motivo pelo qual a tabela FIPE deveria ser utilizada para balizar os danos.
Contudo, não há nos autos prova documental acerta da baixa do veículo junto ao DETRAN, a qual é indispensável para o reconhecimento da perda total alegada.
Registre-se que este juízo facultou às partes requerentes a complementação dos documentos para comprovar os mencionados danos, conforme despacho de ID 177465366.
A despeito disso, sobreveio petição por meio da qual as partes requerentes afirmaram que seriam trabalhadores autônomos e não possuíam documentos comprobatórios de seus rendimentos, bem como que não possuíam documentos comprobatórios da baixa do veículo junto ao DETRAN.
Apesar disso, consta do LPAT - Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 164052652) que, de fato, houve danos de média monta na motocicleta, o que não pode ser ignorado por este juízo.
Para além da natural desvalorização do veículo em decorrência da anotação do sinistro, a restrição de média monta reclama, para a regularização do bem, a necessidade de demonstração dos reparos do veículo, bem como de vistoria veicular pela autarquia de trânsito.
Assim, pode-se presumir que haverá gastos a serem suportados pelas partes requerentes, ainda que não tenham sido satisfatoriamente pormenorizados. À luz de tais premissas, realizando-se um juízo de valoração empírica, pode-se chegar à conclusão de que a fixação dos danos materiais em valor equivalente à metade da tabela FIPE afigura-se como adequada para ressarcir os prejuízos suportados pelas partes requerentes.
Desse modo, não sendo apresentadas provas mínimas dos direitos constitutivos do direito almejado quanto aos lucros cessantes, ônus imposto pela lei à parte autora e não considerado desproporcional diante das circunstâncias do caso, a única conclusão possível é a improcedência dos pedidos autorais neste ponto.
Quanto aos danos materiais, ainda que não tenha havido prova precisa quanto aos danos suportados, possível a presunção de que foram substanciosos diante das particularidades do caso (em especial, laudo elaborado pela PRF), os quais fixo em R$ 3.143,50 (três mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente à metade da avaliação constante do ID 164052647.
Por fim, remanesce a análise quanto ao pedido de danos morais.
No caso, as imagens de ID 164050838 evidenciam a acentuada gravidade da lesão experimentada pelas partes requerentes.
Inclusive, é possível visualizar que a parte requerente JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES necessitou da instalação de pinos na perna para a recuperação da lesão óssea.
Além disso, foram apresentados os documentos médicos de ID 175772719, os quais demonstram que JOSINALDO permaneceu em tratamento por aproximadamente 06 (seis) meses, e AMANDA por aproximadamente 04 (quatro) meses, o que corrobora o teor das fotografias e evidencia a gravidade das lesões decorrentes do acidente, bem assim o elevado período de tempo pelo qual ficaram privados do exercício regular de suas ocupações diárias.
Logo, verifica-se que houve prejuízo aos direitos da personalidade das partes requerentes, notadamente pela violação de seus direitos à saúde e à integridade corporal.
Ainda houve violação reflexa da liberdade, na medida em que os requerentes ficaram impedidos de realizar suas atividades diárias, de trabalho ou lazer, por elevado período de tempo.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e demonstrado que o dano desbordou do mero dissabor do cotidiano, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes, para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cara requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados às partes requerentes, no valor de R$ 3.143,50 (três mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento dano (24/04/2023 - ID 164052652), mais os danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) para cada uma, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (24/04/2023 - ID 164052652).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 23:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES e outros Polo Passivo: ADEMAR SADAO UEJO DESPACHO Apesar do despacho de ID 185249326, melhor analisando os autos, verifica-se que não houve a intimação da parte requerida acerca dos documentos anexos à réplica de ID 175772715.
Desse modo, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anote-se nova conclusão para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES, AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 25/01/2024 o prazo para manifestação das PARTES REQUERENTES.
Ato contínuo, abro vista às partes requerentes, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 178674731.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/10/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES, AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
01/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:41
Outras decisões
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/08/2023 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/08/2023 02:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702994-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES, AMANDA JOSE MIRANDA DUTRA REQUERIDO: ADEMAR SADAO UEJO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 169196040, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Domingo, 20 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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