TJDFT - 0723348-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 19:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723348-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: JULIANA DE OLIVEIRA NUNES IMPETRADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE CEILANDIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA DE OLIVEIRA NUNES, em face da ADMINISTRACAO REGIONAL DE CEILANDIA.
Inicialmente foi pleiteado o fornecimento de procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia, na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público.
Distribuído o feito para esta vara especializada, declinou-se da competência para Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de incompetência absoluta para julgar demandas sobre procedimento padronizado no SUS, ID 167904724 Os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que suscitou conflito de competência, argumentando que não tem competência para o julgamento de mandados de segurança, ID 168265197.
Em sede de informações para o julgamento do conflito, esta vara especializada esclareceu que "houve lapso deste juízo na declinação de competência.
A título de esclarecimento, em casos análogos, a praxe desta Vara é a concessão de prazo para emenda a inicial, a fim de adequar-se ao procedimento cível comum, por não ser caso de prova pré-constituída a ser amparada por mandado de segurança.", ID 169366918.
Diante das informações prestadas, a desembargadora relatora negou seguimento ao conflito e devolveu os autos para esta unidade, ID 173308437.
No entanto, em emenda a inicial a parte autora (I) esclareceu que foi operada às pressas em hospital particular; (II) requereu que o objeto da lide passe a ser obrigação de pagar quantia certa, a título de indenização do custo da cirurgia, no montante de R$10.250,00.
Na decisão ID 176152136 foi determinada a emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 179702709. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2023 06:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA NUNES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:09
Outras decisões
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18/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723348-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: JULIANA DE OLIVEIRA NUNES IMPETRADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE CEILANDIA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Relatora do Conflito de Competência nº 0732943-57.2023.8.07.0000 1ª Câmara Cível do TJDFT Brasília/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA DE OLIVEIRA NUNES, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia, previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Distribuído o feito para esta vara especializada, declinou-se da competência para Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de incompetência absoluta para julgar demandas sobre procedimento padronizado no SUS, ID 167904724 Os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que suscitou conflito de competência, argumentando que não tem competência para o julgamento de mandados de segurança, ID 168265197.
A desembargadora relatora (I) designou esta vara especializada para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e (II) solicitou informações desse juízo, ID 168807015. É o relatório.
Decido.
I _ DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO SEGUNDO GRAU Em atenção ao ofício nº 3028/2023, da 1ª Câmara Cível, presto a seguir as informações necessárias ao julgamento do Conflito de Competência.
A ação de conhecimento nº 0723348-25.2023.8.07.0003 foi distribuída a este Juízo, todavia, por se tratar de pedido de medicação padronizada no SUS, declarou-se a incompetência e determinou-se redistribuição a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os autos foram distribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que suscitou conflito de competência, argumentando que juizados tem incompetência absoluta para julgamento de mandado de segurança, ID 168265197.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de Saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I, a seguir transcrito: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” No entanto, como abordado pelo Juízo suscitante, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, nos termos do art. 2º, I, §1º da Lei Complementar 123/2006.
Verifica-se que houve equívoco deste juízo ora suscitado, no sentido de que, em que pese esta vara especializada em regra seja incompetente para feitos de menor complexidade relacionados ao fornecimento de serviços de saúde pelo SUS, tal contexto não engloba casos de mandado de segurança cuja autoridade coatora indicada seja diversa daquelas indicadas nos artigos 13, inciso I, alínea c e 21, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT.
Assim, houve lapso deste juízo na declinação de competência.
A título de esclarecimento, em casos análogos, a praxe desta Vara é a concessão de prazo para emenda a inicial, a fim de adequar-se ao procedimento cível comum, por não ser caso de prova pré-constituída a ser aparada por mandado de segurança.
Ante o exposto, reputo que até a emenda da inicial a competência é deste juízo especializado. 1 _ Por economia processual, atribuo à presente Decisão força de ofício. 1.1 _ Encaminhe-se à ilustre Desembargadora Relatora, com o respeito deste juízo, que se coloca à inteira disposição para prestar novos esclarecimentos. 2 _ Ciente da designação deste juízo para apreciação de eventuais medidas urgentes. 3 _ Aguarde-se, em arquivo provisório o julgamento definitivo do Conflito. 3.1 _ Declarada a competência do Juízo suscitante, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos. 3.2 _ Declarada a competência deste Juízo, retornem os autos conclusos Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:40
Outras decisões
-
17/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2023 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:14
Declarada incompetência
-
07/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2023 20:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:37
Declarada incompetência
-
04/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Declarada incompetência
-
27/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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