TJDFT - 0705558-29.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705558-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KEREN GONCALVES CORREIA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 189933439).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão proferida em ID: 168312453; por conseguinte, em havendo valores constritos, determino a imediata liberação em favor da parte executada; se porventura necessário, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância referenciada, mediante consulta das informações bancárias da devedora via SISBAJUD.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 16:55:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 13:09
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:20
Juntada de carta
-
01/02/2024 16:16
Juntada de carta
-
18/01/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 23:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de KEREN GONCALVES CORREIA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705558-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KEREN GONCALVES CORREIA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à restituição da importância atualizada de R$ 150.934,41, referente ao contrato de empréstimo pessoal, identificado por “Contrato Bancário - Crédito Reorganização - n.º 00331903320000003450 – Operação n.º (1903000003450320424)”, conforme foi descrito na causa de pedir e demonstrado na planilha correspondente.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 137073306), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145546911, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato bancário, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 150.934,41 (cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 14:22:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:56
Outras decisões
-
16/12/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de KEREN GONCALVES CORREIA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 03:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:09
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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