TJDFT - 0707563-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:55
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 07:48
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 22:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/12/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:22
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 11:56
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707563-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES EXECUTADO: JOAO MENDES SOARES, JOAO MENDES SOARES - ME DESPACHO I.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos sua respectiva matrícula atualizada, a ser obtida perante o Serviço Registral competente, demonstrando a (in)existência de ônus registrados sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros integrantes de contas de terceiros estranhos ao presente feito executório, este já foi reiteradamente analisado e indeferido por este Juízo (id. 174150738 e 189822177), razão pela qual não mais será conhecido.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707563-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES EXECUTADO: JOAO MENDES SOARES, JOAO MENDES SOARES - ME DECISÃO I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 195813487), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.343,68 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados em decorrência da indisponibilidade realizada através do sistema SISBAJUD, bem como eventuais valores voluntariamente adimplidos pelo executado, na forma noticiada em petitório de id. 209113176.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:00
Deferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES - ME em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:39
Deferido em parte o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707563-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES EXECUTADO: JOAO MENDES SOARES DECISÃO I.
O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 188272553 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 174150738).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Retornem-se os autos à suspensão processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707563-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES EXECUTADO: JOAO MENDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Pessoalmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 158436736), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 161677900.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:34
Outras decisões
-
12/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:37
Outras decisões
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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25/02/2023 16:45
Recebidos os autos
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25/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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