TJDFT - 0734195-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IASSANAN ANDREIA DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0734195-92.2023.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: IASSANAN ANDREIA DOS REIS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 190939467.
Nos termos do item 2 da decisão ID 183564872, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734195-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASSANAN ANDREIA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IASSANAN ANDREIA DOS REIS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 169455389.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 172556906.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora anexou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 172357130.
A parte autora requereu que seja alterado o valor da causa para que consta R$ 1.000,00 (mil reais), ID 173859037.
Contestação, ID 175126449.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 176724058, manifestando-se como não favorável à demanda.
Réplica, ID 177425617.
O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ID 177869920.
A parte autora ressaltou que, por meio do relatório médico ID 177425618, a dra.
Priscila Provetti, CRM-DF nº 20.696, médica especialista em Neurologia, relata a necessidade e/ou imprescindibilidade do tratamento com o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), bem como que os medicamentos fornecidos pelo SUS são incompatíveis com a atual gravidade da doença.
Certificou-se o decurso de prazo para o NATJUS apresentar Nota Técnica complementar, ID 189380161. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face da certidão, ID 189380161, notifique-se novamente NATJUS/TJDFT para elaborar Nota Técnica complementar, nos termos do item 1 da decisão ID 183564872, no prazo de 20 (vinte) dias. 2 _ Em seguida, prossiga-se nos demais termos da decisão ID 183564872.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Outras decisões
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734195-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASSANAN ANDREIA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IASSANAN ANDREIA DOS REIS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 169455389.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 172556906.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora anexou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 172357130.
A parte autora requereu que seja alterado o valor da causa para que consta R$ 1.000,00 (mil reais), ID 173859037.
O réu apresentou contestação, ID 175126449, em que suscitou preliminar de inadequação do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No que tange ao mérito, argumentando que (I) o relatório médico apresentado foi elaborado por médico da rede privada de saúde e não atesta a ineficácia dos demais fármacos disponíveis no SUS para o tratamento do quadro clínico da parte autora; (II) enquanto não esgotadas as alternativas disponíveis no SUS, não é possível exigir que forneça à parte autora medicamento não incorporado; (III) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 176724058, manifestando-se como não favorável à demanda.
Em réplica, ID 177425617, a parte autora requereu o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo réu e reiterou os termos de suas alegações contidas na exordial.
O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ID 177869920.
A parte autora ressaltou que, por meio do relatório médico ID 177425618, a dra.
Priscila Provetti, CRM-DF nº 20.696, médica especialista em Neurologia, relata a necessidade e/ou imprescindibilidade do tratamento com o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), bem como que os medicamentos fornecidos pelo SUS são incompatíveis com a atual gravidade da doença.
O Ministério Público pugnou por nova remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica complementar, ID 182446240. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, ID 182446240, notifique-se novamente o NATJUS/TJDFT para elaborar Nota Técnica complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista as considerações de ordem técnica constantes do novo relatório médico apresentado pela parte autora, ID 177425618. 2 _ Elaborada Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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16/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 05:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 05:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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12/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de IASSANAN ANDREIA DOS REIS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734195-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASSANAN ANDREIA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IASSANAN ANDREIA DOS REIS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 169455389, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora comprovou a negativa administrativa e o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao DISRTTIO FEDERAL a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 168885844.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 2208 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2208.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusão desfavorável à dispensação do fármaco requerido, apontando, sobretudo, que "existem evidências científicas de alta qualidade mostrando que, após controle inicial da EM-RR com o natalizumabe, pacientes com risco aumentado de LEMP podem substituí-lo por outros medicamentos de eficácia menor, com manutenção do controle da doença".
De outro lado, no relatório ID 168887400, a médica assistente, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial, indicando,
por outro lado, que a parte autora, desde quando iniciou o tratamento com Natalizumabe, em 2020, está sem novas lesões ou novos surtos.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ A parte autora anexou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 172357130.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Altere-se o assunto processual para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a IASSANAN ANDREIA DOS REIS - CPF: *20.***.*20-97 (REQUERENTE).
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20/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734195-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASSANAN ANDREIA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IASSANAN ANDREIA DOS REIS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS para o tratamento da autora, ID 168885832.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, (II) uso contínuo de Natalizumabe visto que está em uso dessa terapia há mais de 2 anos, mas foi indicada a troca dessa terapia; (III) houve progressão clínica e bioquímica da doença; (IV) há indicação de tratamento com OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 mg, 2 frascos, conforme relatório médico da Dra.
Fernanda Ferraz(CRM/DF 25.190), ID 168885844 Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a)a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b)a antecipação da tutela pelos fundamentos expostos, para determinar ao réu que, imediatamente, proveja o tratamento de que necessita a Autora até seu completo reestabelecimento, mediante fornecimento de 4 frascos do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS)- 300MG, para o tratamento incial indicado conforme a prescrição médica e que seja assegurada a paciente ora requerente o fornecimento do referido medicamento por tempo indeterminado enquanto houver prescriçãomédica para seu quadro clínico. c) ou no mesmo prazo para que depositem a quantia necessária à aquisição do medicamento para o tratamento inicial de 6(seis) meses no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais. d) seja o mandado de intimação dos réus, para cumprimento da decisão antecipatória da tutela, instruído com cópia do receituário da medicação, em anexo; d)a citação do réu na pessoa de seus procuradores judiciais, para querendo responder aos termos da presente, sob pena de revelia; e)sejam julgados procedentes os pedidos do autor, com a concessão em definitivo do que requerido em tutela antecipada; f)a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou bloqueio de contas aos Entes Políticos, no caso de descumprimento da decisão ou de descumprimento da liminar, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; g)a condenação da parte ré em honorários." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais. É o relatório.
Decido.
A parte autora afirmou que a "II.5.
A paciente ora Requerente alega que não obteve o fármaco junto à Farmácia do Centro de Saúde em razão de não ser padronizado na SES-DF, conforme REME/DF" , ID 168885832.
Todavia, não foi localizado o comprovante da negativa administrativa.
De outro lado, no formulário de solicitação de medicamento, ID 168887417, não consta negativa de fornecimento. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1_ anexar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação do medicamento, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública. 1.2 _ Esclarecer se o medicamento é padronizado, disponibilizado pelo Secretaria de Saúde do DF (SES), para fins de análise da competência. 1.3 _ Comprovante de que a medicação, na forma prescrita pela médica assistente, é padronizada pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o tratamento do autor.
Ressalto desde já que o envio de e-mail à Farmácia Judicial não será aceito como comprovante de negativa de fornecimento, incumbindo à parte autora observar o trâmite exigido de todos os Usuários do Sistema Único de Saúde..
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, Quanto ao pedido de gratuidade, verifica-se que a parte autora informou residir em Taguatinga e ser servidora pública, ID 168885834.
Entretanto, a parte deve comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Atualize a Secretaria o cadastramento no PJE, fazendo constar medicação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:34
Declarada incompetência
-
17/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:55
Declarada incompetência
-
16/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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