TJDFT - 0704724-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:59
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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04/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704724-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO FILGUEIRAS CARNEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento proposto por GETÚLIO FILGUEIRAS CARNEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Não há preliminares a serem examinadas.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à interrupção do fornecimento de água para a unidade habitacional da parte autora. É preciso esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, na qual é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
O requerente afirma que a requerida suspendeu o fornecimento de água para sua residência, em 13 de março e que o serviço somente foi restabelecido em 20 de março do ano em curso.
Assevera que não havia razão para tal suspensão, haja vista encontrar-se com as faturas devidamente pagas.
A seu turno, a parte ré aduz que não deixou de prestar serviço de fornecimento de água para a residência do requerente.
Carreou aos autos ordens de serviço comercial referentes aos atendimentos prestados no domicílio do autor.
Vejamos: - Ordem de Serviço Comercial referente ao atendimento prestado em 11 de março de 2023, constatando “abastecimento normal”. (ID 165060863) - Ordem de Serviço Comercial referente ao atendimento prestado em 13 de março de 2023, em face da reclamação de “vazamento no cavalete, baixa intensidade”.
Após a análise do local, constou a observação de que “comparecemos ao local, porém não tinha vazamento no cavalete.” (ID 165060867) - Ordem de Serviço Comercial referente ao atendimento prestado em 17 de março de 2023, na qual constou que tanto a ligação de água quanto de esgoto encontravam-se “ativas”.
No campo “Informações Complementares” constou a seguinte observação: “ OS de Corte não encontrado. 8400108033469: RELIG.
NO REGISTRO. - Contato: CAESB - CACI - PROCESSO JUDICIAL 0704724-13.2023.8.07.0007 SOLICITA RELIGAÇÃO DA UNIDADE NAS PRÓXIMAS 24H. >> SUSPEITAMOS QUE O REGISTRO FICOU FECHADO NA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. >> FAVOR VERIFICAR E NÃO COBRAR. – RELIGADO” (ID 153004023) Em documento emitido pela requerida, endereçado à Gerência de Contencioso Cível – JURC, restou consignado que “o fornecimento da unidade usuária 161281-6 está ativo, não houve suspensão do fornecimento.
No ato da execução do restabelecimento do serviço, através da ordem de serviço 2130180032358720, foi identificado que o registro estava fechado, suspeita-se que ocorreu por execução da substituição do hidrômetro (informação da ordem de serviço).
Porém essa suspeita não confere visto que não houve substituição do hidrômetro, não constam registros de serviços no ponto de entrega da unidade, com exceção da reclamação de falta d#água em 13/03/2023, na qual confirma abastecimento normal para a unidade usuária.” (ID 165060876) Por fim, não obstante a afirmação constante no arquivo de ID 152456078 no sentido de que o hidrômetro nº AO6X071266 encontrava-se lacrado, observa-se do confronto das fotografias de IDs 152456078 e 165060874 que o hidrômetro instalado acima daquele referente à residência do autor é que se encontrava lacrado.
O aparelho que atende à unidade consumidora do requerente (nº AO6X71266) não se encontrava lacrado.
Cabia, portanto, à parte autora, comprovar a existência do dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos.
O que se extrai do material probatório coligido aos autos é que a requerida juntou os documentos que reputa eficazes a comprovar a não interrupção no fornecimento de água, ao passo que a parte autora não carreou aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse ou possibilitasse concluir que a concessionária tenha efetuado a interrupção do serviço de fornecimento de água para sua residência durante 07 dias.
Poderia o autor demonstrar a situação por meio de gravação de vídeo, depoimento testemunhal, ou qualquer outra prova que pudesse corroborar suas alegações.
No entanto, deste ônus não se desincumbiu a parte autora.
Desta forma, ante a inexistência da comprovação da falha da prestação ou da prática de ato ilícito, os pedidos elencados na inicial não merecem acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/07/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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