TJDFT - 0709000-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 20:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:03
Outras decisões
-
02/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709000-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:36:48.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709000-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MAURICEA FELIX DA SILVA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 168123717, que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante.
Segundo a embargante, a decisão foi omissa quanto ao enquadramento da exequente à Resolução nº 140, da DPDF.
Ocorre que, diferentemente do alegado, a decisão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou vício.
Explico.
Conforme verifica-se no contracheque da exequente (ID 168061388), a mesma percebe o rendimento mensal bruto de R$ 6.757,10 (seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), valor que está acima de cinco salários mínimos, que, atualmente, equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ademais, a exequente não comprovou que o pagamento das custas processuais trariam prejuízo à sua subsistência, pelo contrário, verifica-se que a maioria dos descontos realizados nos proventos da exequente advém de empréstimos consignados contraídos, de forma livre, pela mesma.
Deste modo, a exequente não enquadra-se na Resolução nº 140, da DPDF, portanto, escorreita a decisão que indeferiu o benefício.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 3.
Segundo o contracheque acostado aos autos, a agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 10.936,66, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.1.
Assim, não faz jus ao benefício postulado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1717085, 07432068520228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Assim, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a embargante para que recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:19
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:19
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:17
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:17
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/08/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2023 20:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/08/2023 20:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707322-71.2022.8.07.0007
Paulo Andrade de Oliveira
Automaia.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 21:26
Processo nº 0716977-33.2023.8.07.0007
Luiza Rabaca Loureiro Bruno Bispo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Robert Peter Batista Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 09:27
Processo nº 0711468-42.2023.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
P&Amp;D Corporation LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:53
Processo nº 0700477-70.2020.8.07.0014
Andre Felipe Carrapatoso Peralta da Silv...
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 18:09
Processo nº 0704345-56.2020.8.07.0014
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Angel Luis de Jesus Moreira
Advogado: Lucas Augusto de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 18:28