TJDFT - 0734145-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734145-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLI SEPULVEDA CARDOSO EXECUTADO: RIZOLEDA SABINO FEITOSA, ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA CRUZ, MARCELO FREITAS ACACIO SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado, uma vez que não colacionou aos autos título legível em todos os seus termos.
Registra-se que o documento indexado no id. 184679092 não é igual ao contrato que lastreou a inicial (id. 168848036 e posteriormente id. 175600001), como é possível verificar, por exemplo, da simples leitura da cláusula segunda, item "b", dos instrumentos contratuais.
Logo, inexistindo título hígido apto a amparar o feito executivo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734145-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLI SEPULVEDA CARDOSO EXECUTADO: RIZOLEDA SABINO FEITOSA, ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA CRUZ, MARCELO FREITAS ACACIO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à exequente, a qual cadastrei nesta oportunidade.
O feito ainda comporta emenda.
Venha instrumento particular de cessão de ponto comercial e estabelecimento legível, em todos os seus termos, sob pena de causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, traga planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor exato da obrigação, com discriminação de todos os valores perquiridos, pois se trata de requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLI SEPULVEDA CARDOSO - CPF: *25.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734145-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLI SEPULVEDA CARDOSO EXECUTADO: RIZOLEDA SABINO FEITOSA, ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA CRUZ, MARCELO FREITAS ACACIO DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Os documentos anexados não são aptos a comprovar a hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à parte exequente prazo para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos ou recolher as custas, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELLI SEPULVEDA CARDOSO - CPF: *25.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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