TJDFT - 0715907-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715907-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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17/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEIRE ALICE SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEIRE ALICE SILVA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIRE ALICE SILVA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715907-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a CURADORA intimada da expedição do termo de compromisso de curatela de ID 211990789, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que o Ofício de ID 211990745 foi protocolado eletronicamente na JUNTA COMERCIAL DO DF, conforme comprovante anexo.
Aguarde-se o prazo do Edital.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0715907-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de NEIRE ALICE SILVA, CPF n.º *39.***.*23-72, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA SILVA, CPF n.º *97.***.*12-00.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual MARIA LETÍCIA SILVA TEIXEIRA deseja ser nomeada curadora de NEIRE ALICE SILVA.
Alega a autora que é filha da ré; que até é portadora de esclerose múltipla no que afeta seu discernimento, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada e nomeada curadora a requerente.
Requer gratuidade.
Deferida a curatela provisória em favor da autora, ID 179541918.
Não foi possível a citação da ré em razão da sua condição de saúde, ID 181431796.
Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, ID 183376857.
MARIA DE FÁTIMA SILVA apresentou contestação, ID 191263442, na qual requer gratuidade.
Alega que quando a ré estava sob os cuidados do ex-marido e da autora ainda adolescente sofria maus tratos, tendo chegado a ficar internada por 34 dias com inanição; que depois dessa situação foi resgatada pelos irmãos e passou a ser vizinha da irmã IRENE; que em 2020 a ré teve um agravamento da doença associado a nova internação; que em 2021 foi internada na Villa do Conde, local que possui enfermeiros, médicos e assistências diversas, local onde está até a presente data; que todas atividades complementares, como busca de alimentação específica perante a Central de Nutrição Domiciliar da Secretaria de Saúde do DF, busca de fraldas na Unidade Básica de Saúde nº 02 são realizadas pela irmã MARIA DE FÁTIMA; que a autora faz visitas rápidas para a ré, nunca comprou um remédio ou qualquer outro item; que a ré é professora aposentada pela Secretaria de Educação do DF; que quando a ré foi resgatada pela irmã MARIA DE FÁTIMA em 2020 tinha diversos empréstimos realizados pelo ex-cônjuge, com dívida que beirava os R$ 100.000,00, a qual foi quitada com a gestão da irmã; que os recursos da ré são usados em seu benefício, tendo saldo positivo em suas contas bancárias; que a autora não tem condições de exercer a curatela, pois seu propósito é relativo ao gerenciamento dos recursos da ré; que a contestante deve ser nomeada curadora.
Apresenta reconvenção para ser nomeada curadora da ré.
Juntado laudo médico psiquiátrico, ID 192472987.
Recebido o pedido de MARIA DE FÁTIMA como mero pedido de alteração da curatela provisória e de nomeação da interessada como curadora da ré, tendo em vista que a irmã da interditanda não possui legitimidade para apresentar contestação c/c reconvenção, ID 192935130.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ID 197053680, foi colhido o depoimento pessoal da interessada MARIA DE FÁTIMA, da informante IRENE SILVA e da testemunha ANA PAULA CARDOSO DE MATOS.
Na ocasião, foi revogada a decisão liminar que nomeou autora como curadora, e, em seu lugar, foi nomeada MARIA DE FÁTIMA SILVA para o encargo.
A autora requereu sua própria oitiva, ID 199621425.
A Curadoria Especial concordou com a nomeação de MARIA DE FÁTIMA como curadora, ID 202439281.
O Ministério Publico apresentou parecer final pugnando pela interdição e nomeação de MARIA DE FÁTIMA como curadora do interdita, ID 206044663. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido da autora de ser colhido seu próprio depoimento pessoal, ID 199621425, haja vista que o art. 385 do CPC indica que cabe a parte requerer o depoimento da outra e não de si própria.
Ademais, não houve cerceamento de defesa pela não oitiva da autora, a qual teve pleno espaço de contraditório ao participar da audiência de instrução e ser oportunizada realizar perguntas às pessoas ouvidas.
No mérito, ressalto que se considera pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Noutro diapasão, repiso os fundamentos já lançados por mim em decisão proferida na audiência de instrução, ID 197053680, quais sejam: “a pessoa que efetivamente cuida da requerida é MARIA DE FÁTIMA SILVA (irmã da ré) desde 2019; que, mesmo com o deferimento da liminar, MARIA DE FÁTIMA continuou gerindo os recursos da requerida de forma adequada, inclusive quitando alta dívida que havia em nome da ré; que a requerida está bem cuidada e acolhida na instituição onde está internada, a qual foi selecionada por MARIA DE FÁTIMA; e que é MARIA DE FÁTIMA a referência nas necessidades apresentadas pela ré em sua internação e é quem busca medicamentos e itens de primeira necessidade que a ré venha a necessitar.
Ademais, a autora não realizou qualquer ato para que passasse a efetivamente exercer a curatela para a qual foi nomeada, quedando-se inerte, o que não se pode admitir, diante da gravidade da situação de saúde da requerida”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter NEIRE ALICE SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã MARIA DE FÁTIMA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da data da audiência de instrução, em 16/05/2024.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela interditada.
Deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios, em razão de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/09/2024 17:46
Expedição de Termo.
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30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Edital.
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23/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Termo.
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16/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:20, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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16/05/2024 18:45
Outras decisões
-
16/05/2024 18:45
Revogada a Medida Liminar
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:20, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:52
Outras decisões
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão - sepsi
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715907-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: NEIRE ALICE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
15/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 02:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
02/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial para:1) juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.2) Apresentar certidão de casamento atualizada da parte requerida, tendo em vista a sentença anexa que decretou o divórcio da interditanda. -
06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715907-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
L.
S.
T.
REQUERIDO: N.
A.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Apresente comprovante de residência em nome próprio e esclareça a divergência dos endereços indicados na petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência. 3) Apresente certidão de casamento atualizada da parte requerida. 4) Apresente relatório médico atualizado da interditanda. 5) Apresente o contracheque/aposentadoria da interditanda. 6) Apresente termo de anuência dos demais filhos da interditanda, ou promova a inclusão no polo passivo. 7) Relacione os bens e direitos componentes do patrimônio da interditanda, comprovando documentalmente a sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
16/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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