TJDFT - 0733679-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733679-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LENARA CONCEICAO TESSARI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por LENARA CONCEICAO TESSARI em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Para tanto alega que celebrou o contrato que vem sendo executado pelo Banco nos autos nº : 0728684-84.2021.8.07.0001, todavia, quando da avença a executada era médica servidora do Distrito Federal, tinha como vencimentos a quantia bruta de R$ 23.391,77, valor suficiente para o cumprimento das parcelas pactuada.
No entanto, por questão de saúde fora compulsoriamente aposentada passando a auferir renda de R$ 3.482,03.
Assim, o valor atual da sua renda não se mostrou suficiente para honrar seus compromissos financeiros, sendo certo que tentou construir um novo ajuste com o Banco, todavia, sem êxito.
Aduz que a parte embargada violou a dignidade da pessoa humana da embargante ao negar a renegociação do débito frente a situação superveniente ao qual afligiu a demandante.
Sustenta que a liberdade de contratar não sobrepõe a função social, em especial porque a embargante sequer dispõe de renda, tendo em vista que os recebimentos advindos da aposentadoria têm sido debitados integralmente pelo credor, alçando-a a condição de indignidade humana.
Afirma que, por motivos de força maior ou, caso fortuito, a situação de aposentadoria compulsória e consequentemente dos rendimentos da embargante, por si só, seriam justos motivos para readequação contratual.
Diz que há necessidade de realização de perícia sobre o débito.
Tece considerações sobre superindividamento e diz que a execução se trata de uma retaliação pelo fato da embargante ter ajuizado demanda ordinária em que teria sido deferida liminar para liminar o quantum que estava sendo descontado no salário da embargante para quitação do débito.
Requer, por fim: 1) preliminarmente, a improcedência da EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito por ser a ação carecedora dos requisitos de força executiva; 2) No mérito, sejam recebidos os presente Embargos e reconhecida a ausência de força executiva da execução em comento; 3) Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da EXECUÇÃO pelas razões supra, haja a imediata designação de processo conciliatório incidental, com base na lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021; 4) Seja suspensa a presente execução, tendo em vista o procedimento conciliatório; 5) Seja oportunizada à embargante a produção de prova pericial para fins de elucidação do débito existente, mediante produção de perícia; 6) Seja aplicada na presente lide a teoria da imprevisão na revisão contratual, ante a imprevisibilidade dos acontecimentos que tornaram as prestações excessivamente onerosas prejudicando o mínimo da dignidade para a subsistência da EMBARGANTE.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 104162679 - Pág. 1 a Num. 104165204 - Pág. 3.
Decisão de ID Num. 104203531 determinou a emenda à inicial, o que restou cumprida.
Em ID Num. 107057802 foi recebida a inicial sem efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado para defesa.
Intimado, o embargado apresentou defesa (ID Num. 107156964), ocasião em que alegou que não há um ínfimo argumento que demonstre qualquer conduta ilícita deste Embargado, não há qualquer argumento que permita qualquer debate acerca dos elementos que compõem o título executivo extrajudicial.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, requer a improcedência do pedido.
A defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID Num. 108814407.
Instadas a manifestarem acerca de produção de provas, a embargante pugnou pela produção de prova pericial ao passo em que o embargado requereu o julgamento antecipado da lide.
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 118731158), não houve acordo entre as partes.
Decisão de ID Num. 119593843 indeferiu a produção de prova pericial.
Certidão de ID Num. 148620779 informa a intempestividade dos embargos, com a qual não concorda a parte embargante, conforme manifestação de ID Num. 152094485. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante certificado em ID Num. 148620779 - Pág. 1, a perfectibilização do ato citatório da embargante fora levada a efeito em 01/09/2021, mediante a juntada do respectivo mandado de citação cumprido aos autos da ação executiva correlata, deflagrando-se, destarte, no dia imediato (02/09/2021), o interregno legalmente estabelecido para o oferecimento de embargos.
Todavia, 15 dias úteis após o dia 02/09/2021 dá-se em 23/09/2021 isso porque o dia 08/09/2021 é devidamente contado para fins de prazo, apenas prorrogando-se para o dia seguinte os prazos com vencimento no dia 08/09/2021 em razão da instabilidade do sistema, mas não se trata de dia não útil para fins de cômputo de prazo.
O equívoco da parte embargante no seu cálculo, conforme calendário juntado em ID Num. 152094485 - Pág. 2 fora o não cômputo do dia 08, o que não é o caso.
Assim, resta configurada a intempestividade dos embargos, eis que ajuizados em 24/09/2021.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, por serem intempestivos, com fulcro no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa eis que a embargante litiga amparada pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 01:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/03/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 20:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/12/2021 20:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 09:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2021 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726398-02.2022.8.07.0001
Fertil Comunicacao e Marketing LTDA - ME
Candia Atividades Medicas e Bem Estar Lt...
Advogado: Talita Vieira Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 10:40
Processo nº 0707182-85.2018.8.07.0004
Iolanda Ferreira de Araujo dos Santos
Francisco dos Santos Bizerra
Advogado: Samila Alves Pequeno Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2018 16:45
Processo nº 0748198-41.2022.8.07.0016
Rayssa Gomes Macedo Silva
Lizete Luiz Gomes da Silva
Advogado: Marina Dias Correia de Morais Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 18:00
Processo nº 0704420-32.2023.8.07.0001
Century Industria e Comercio de Estofado...
Paulo Diogenes Antunes Martins
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 13:34
Processo nº 0734557-94.2023.8.07.0001
Regina Maris Dias da Motta
Ricardo Alvares da Silva
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:26