TJDFT - 0701809-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:46
Expedição de Termo.
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701809-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III EXECUTADO: RAUL MACEDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 12 de março de 2025 21:55:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Outras decisões
-
12/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III em desfavor de REQUERIDO: RAUL MACEDO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais, conforme planilha ID n. 149603465.
Juntou os documentos.
Em audiência de conciliação ID n. 161372817, o acordo não se mostrou viável.
A parte ré, citada, apresentou contestação ID n. 163594304.
Em preliminar, suscitou pelo deferimento da justiça gratuita em seu benefício; A incompetência relativa do Juízo, ao argumento de existência de cláusula de eleição de foro para a circunscrição Judiciária de Águas Claras; Defeito da representação e inépcia da inicial ao argumento de que não há provas de que o réu tenha deixado de efetuar o pagamento.
No mérito, pugna que a cobrança das taxas refere-se a período anterior à constituição da associação de moradores, ensejando na improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica, ID n. 170197193.
Nova procuração, ID n. 171290215.
Assembleia de eleição do síndico, ID n. 171290216.
Dispensada a realização de novas provas, conforme ID n. 203303259.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ Quanto ao benefício da justiça gratuita pugnado pelo requerido, é certo que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
No caso dos autos, em decisão ID n. 183372481 este Juízo intimou o réu a comprovar os requisitos para a concessão da benesse, pelo que este quedou-se inerte.
Assim, ausente tal comprovação, não reconheço a hipossuficiência econômica alegada pelo requerido e indefiro o pedido de gratuidade da justiça por este realizado.
Sobre o tema.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
EFEITO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE.
REVELIA.
COMPARECIMENTO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. (07083485820188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Acórdão 1302715 data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
A parte autora possui sede na cidade do Gama-DF (ID n. 149600067), o requerido tem domicílio na cidade de Belo Horizonte, conforme ID n. 163594304, o imóvel que originou o debate dos débitos constantes nestes autos está localizado na cidade do Gama-DF, tendo o estatuto designado eleição de foro na circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, ID n. 149600067.
Pugna o requerido pelo reconhecimento da incompetência territorial do Juízo e remessa dos autos à circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
No entanto, entendo que a abusividade da cláusula de eleição deve ser reconhecida, tendo em vista que o Código de Processo Civil autoriza a realização negócios processuais, como é o caso da cláusula de eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio, além de forçar a prevalência do interesse privado sobre o público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais.
Assim, tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro em Águas Claras-DF já que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes (Gama-DF e Belo Horizonte), nem com o local da obrigação (Gama-DF).
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉUS NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA JURISDIÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 63, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07117323320218070000 DF 0711732-33.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro arguida em preliminar, mantendo a competência deste Juízo para o processo e julgamento do feito.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO Em preliminar de contestação alega o requerido a existência de defeito na representação da parte autora.
Contudo, em réplica, a parte autora juntou nova procuração nos autos (ID n. 171290215), ensejando, assim, no saneamento de eventual vício e consequente não reconhecimento da preliminar em questão.
INÉPCIA DA INICIAL Pugna o requerido pela inépcia da inicial ao argumento de que não há provas de que o réu tenha deixado de efetuar o pagamento dos valores cobrados nos autos.
Em verdade, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, a exemplo de juntar nos autos os comprovantes de pagamentos, o que não ocorreu, ensejando, portanto, no não reconhecimento da preliminar apontada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO Como é sabido, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento.
No caso dos autos, argumenta o réu inexistir prova de que este é realmente proprietário do imóvel que deu origem ao débito ora debatido.
Contudo, a leitura dos documentos ID n. 171290217 e ID n. 171290218 evidencia comportamento do requerido condizente com a postura de adquirente do referido imóvel, tendo em vista constar manifestação expressa deste no sentido de se dirigir ao imóvel visando ver o lote que, conforme consta na mensagem, alega ser seu.
Portanto, em Juízo de livre convencimento, entendo que a manifestação do requerido no sentido de querer adentrar ao condomínio autor para visualizar a situação do lote de número 54, indicando ser seu, é compatível com a condição de adquirente.
Ademais, como é sabido, a cobrança mostra-se legítima ainda que este não tenha se associado à associação dos moradores, sendo prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando apenas a sua disponibilidade.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.012, §3º, DO CPC.
CONDOMÍNIO DE LOTE IRREGULAR.
TEMAS 882/STJ E 492/STF.
DISTINGUISHING.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CRIAÇÃO.
DEVER DO CONDÔMINO.
COBRANÇA DE TAXA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Da cobrança de taxa. 3.1.
De acordo com o inciso I do art. 1.336 do CC, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário", ou seja, sendo titular dos direitos possessórios incidentes sob o imóvel em discussão, a autora é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem. 3.2.
Nesse contexto, todo adquirente ou residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas. 3.3.
Jurisprudência: "(...) 4.
Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de condomínio irregular do Distrito Federal ou entorno, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade." (07009934520198070008, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJE: 16/12/2019.) 3.4.
Por fim, vale ressaltar que a falta de pagamento das taxas condominiais acarreta enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo. 3.5.
Portanto, a responsabilidade da apelante ao pagamento das taxas condominiais na qualidade de condômino é presumida, ou seja, ainda que não conste no contrato de compra e venda do imóvel. (Acórdão 1880688, 07214101720228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TERMO INICIAL DO DÉBITO Alega o requerido que o autor cobra 06 taxas condominiais ordinárias no valor total atualizado de R$790,68 referentes ao período de 10/07/2021 a dezembro/2022 e taxas extraordinárias no valor atualizado de R$1.166,75 referentes ao período de 10/08/2021 a 10/11/2021, ou seja, valores cobrados antes mesmo da fundação da associação de moradores ocorrido em 08/01/2022, conforme documento ID n. 149600067.
Nesse ponto, entendo razão ao requerido, tendo em vista que o próprio estatuto da associação (ID n. 149600067) em sua cláusula de n. 56 é expresso no sentido de que o início de sua vigência coincidirá com a data de sua aprovação (08/01/2022), sendo, portanto, forçoso reconhecer a impossibilidade de cobrança de débitos anteriores a esse período.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.476,78 (planilha ID n. 149603465 a partir do mês de janeiro de 2022).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor, a partir do vencimento de cada taxa, ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do código civil), e, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, ser acrescido de juros moratórios, tendo como base a taxa SELIC (art. 406, § 1º do código civil), sem prejuízo de se acrescentar as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 9 de setembro de 2024 19:16:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:02:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701809-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III REU: RAUL MACEDO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 163594304, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 16:57:30.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Outras decisões
-
15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707182-85.2018.8.07.0004
Iolanda Ferreira de Araujo dos Santos
Francisco dos Santos Bizerra
Advogado: Samila Alves Pequeno Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2018 16:45
Processo nº 0748198-41.2022.8.07.0016
Rayssa Gomes Macedo Silva
Lizete Luiz Gomes da Silva
Advogado: Marina Dias Correia de Morais Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 18:00
Processo nº 0704420-32.2023.8.07.0001
Century Industria e Comercio de Estofado...
Paulo Diogenes Antunes Martins
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 13:34
Processo nº 0734557-94.2023.8.07.0001
Regina Maris Dias da Motta
Ricardo Alvares da Silva
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:26
Processo nº 0733679-43.2021.8.07.0001
Lenara Conceicao Tessari
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 21:56