TJDFT - 0703591-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2023 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2023 02:38
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO XAVIER em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703591-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 165604045 pelo Exequente em face da sentença de ID 164841256, a qual extinguiu o processo por ilegitimidade ativa.
Aduz, em síntese, que houve julgamento ''extra petita" e que é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Contraditório em ID 168554693. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão ao Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A questão da legitimidade de parte é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. É firme a jurisprudência do C.
STJ neste sentido.
Confira-se: "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Fato é que pretende o Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a extinção do feito por ilegitimidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:37
Outras decisões
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03/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/04/2023 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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