TJDFT - 0714634-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714634-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Indique o exequente bens à penhora, evitando medidas já realizadas sem sucesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:02
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:15
Outras decisões
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24/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714634-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO A executada apresentou comprovante de pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, nos termos do art. 916 do CPC (id. 186633308).
Indique o exequente conta bancária para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
As transferências posteriores, correspondentes aos futuros depósitos, ficam desde já autorizadas, independentemente de nova conclusão.
Com a quitação, venham os autos conclusos para extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714634-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Diante da concordância do exequente quanto ao pagamento na forma prevista no "caput" art. 916, do CPC, defiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que deposite o equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, devendo efetuar o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:22
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR).
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17/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714634-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Em atenção à petição de id. 166585093 da parte executada, esclareço que as partes poderão entrar em contato direto no âmbito extrajudicial para que realizem tratativas destinadas ao acordo.
Já quanto ao pedido do exequente de id. 161957419, indefiro-o, uma vez que o SISBAJUD já foi utilizado anteriormente, sem sucesso para a satisfação do crédito, e não há demonstração nos autos de que tenha havido alteração na realidade econômica da executada.
Assim, apresente o exequente planilha atualizada e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada, na forma do art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:28
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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30/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:40
Outras decisões
-
04/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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26/12/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 03:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 03:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 03:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:29
Deferido o pedido de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
02/08/2021 15:29
Declarada incompetência
-
28/07/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:58
Outras decisões
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 22:40
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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