TJDFT - 0739437-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739437-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA HILARIA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207140676 e 207137887), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207140676 e 207137887, sendo: R$ 522,70, em favor da parte exequente - DEBORA HILARIA BARCELOS - CPF/CNPJ: *74.***.*72-68; R$ 194,10 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:03
Expedição de Autorização.
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10/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739437-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA HILARIA BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 13:23:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORA HILARIA BARCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:15
Outras decisões
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13/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739437-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA HILARIA BARCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2008 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
No caso dos autos, a autora sequer juntou declaração do réu.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição nem sua eventual interrupção, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, emende-se para se manifestar sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo acostar aos autos a declaração do réu e o processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como aquele em que a parte autora postulou pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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