TJDFT - 0711716-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:22
Juntada de consulta renajud
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:41
Deferido em parte o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 12:49
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício de ID nº 204770373.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 219664266. -
03/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:21
Deferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*20-63 (EXECUTADO) em 21/11/2024.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicação
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício de ID nº 204770373.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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14/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:20
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*20-63 (EXECUTADO)
-
26/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Considerando o disposto no art. 860 do Código de Processo Civil - CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 203902663 de constrição do eventual crédito a que faz jus a parte executada receber nos autos do bojo do processo nº. 0000370-18.2023.5.10.0018, em trâmite na 18º Vara do Trabalho de Brasília e que, atualmente, se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, atualize-se o débito e oficie-se ao Juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, informando da presente decisão e da condição de credora da parte executada nos referidos autos, de modo que providencie o referido Juízo a penhora no rosto dos autos n°. 0000370-18.2023.5.10.0018. de numerário suficiente a possibilitar o pagamento postulado de importância a garantir a satisfação do crédito postulado pela exequente ARIDALVA, nestes autos.
Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão.
Após, aguarde-se a resposta do ofício mencionado. -
15/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:30
Deferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 16:31
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 13:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*20-63 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente atribuiu sigilo aos documentos de ID 186871907.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 186871907, de nova tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço dela, sobretudo porque já foram realizadas 2 (duas) diligências dessa natureza nestes autos e no mesmo endereço por ela indicado, tendo o Oficial de Justiça responsável por seu cumprimento informado que a parte não mais reside no local, informação que teria sido prestada por sua ex-companheira, conforme certidões de Ids 183775428 e 186441421.
Nesses lindes, conquanto a credora reitere que o devedor se estabelece no local e que estaria se furtando ao cumprimento da ordem, far-se-ia necessário que a parte exequente demonstrasse que o executado ainda reside no local ou que os veículos localizados na pesquisa RENAJUD (ID 1821113247) se encontram no endereço, o que não ocorreu na situação em apreço, pois os prints retirados da plataforma Instagram em que supostamente estaria a esposa do devedor e este comemorando aniversário de casamento, não é suficiente para demonstrar que a parte continua residindo no endereço indicado.
Quanto ao pedido de arresto, já fora devidamente analisado e indeferido por este Juízo, nos termos da decisão de ID 184257097.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:48
Indeferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
18/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, ID 184195922, na qual reitera que o devedor estabelece domicílio no imóvel situado no MÓDULO T CASA 05 – ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS I/PLANALTINA – DF, mas que tem se esquivado para frustrar a penhora de bens determinada por este Juízo.
Requer, desse modo, a expedição de novo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Postula, ainda, pela realização de arresto executivo ou pré-penhora, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relato do necessário.
DECIDO.
A utilização da medida constritiva de arresto contida no artigo 830 do CPC/2015 é subordinado a não localização do executado pelo Oficial de Justiça.
A parte devedora foi devidamente citada durante a fase de conhecimento, o que se mostra incabível a concessão do arresto previsto no aludido art. 830 do CPC/2015, razão porque indefiro a providência postulada.
No que concerne ao pedido de expedição de novo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, verifica-se que conquanto o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial tenha informado que no endereço indicado pelo credor não restam bens do devedor, pois que este mudou-se há cerca de 1 (uma) semana, conforme informado pela sua ex-cônjuge, não fez menção aos veículos localizados por este Juízo na pesquisa RENAJUD realizada, cuja penhora fora deferida (ID 1821113247).
Nesses lindes, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, qualquer dos veículos indicados na pesquisa realizada (ID 1821113247) e informando precisamente se os bens encontram-se no endereço diligenciado, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIDALVA DE JESUS EXECUTADO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Pleiteia a parte exequente a atribuição de sigilo à petição de ID 183936076.
INDEFIRO, contudo, a aludida postulação quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Superada tal questão, quanto ao pedido de penhora de bens da ex-esposa do devedor, elencada na certidão de ID 183775428, a saber, SRA.
LUCIENE CUNEGUNDES DE SOUZA, embora o art. 1.658 do Código Civil preconize que "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento...", verifica-se que no caso dos autos a credora não logrou êxito em demonstrar que o devedor é casado com a terceira pessoa mencionada, tampouco que eles tenham optado pelo aludido regime de bens ou que a negociação objeto da controvérsia tenha sido formalizada na constância dessa união.
Ademais, a alegada esposa do executado sequer integrou o polo passivo do feito na fase de conhecimento, o que, por si só, impossibilita o alcance de seus bens, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF RECURSO ESPECIAL 2019/0370639-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, data de julgamento: 27/04/2021, publicado no DJE: 14/05/2021) (realce aplicado).
Desse modo, INDEFIRO o pleito deduzido nesse sentido.
Intime-se, pois, a credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual endereço do executado, o local onde possam ser encontrados os bens listados na decisão de ID 182113247, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
17/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 07:38
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (EXEQUENTE) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:51
Deferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2023 22:23
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ARIDALVA DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIDALVA DE JESUS REQUERIDO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que comprou do requerido o veículo FORD/ECOSPORT WL 1.6L, cor PRATA, placa KEX-0135, chassi nº 9BFZE14N548513956, pelo valor de R$ 17.783,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e três reais), sendo o valor de R$ 1.783,00 (mil setecentos e oitenta e três reais) referente a débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, pagos à vista.
Assevera que, alguns dias após a aquisição, ao tentar regularizar a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito, descobriu a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, pois o veículo estaria financiado em nome de terceiro.
Diz ter realizado diversos contatos com o requerido, no intuito de solução pacífica do imbróglio narrado, todavia, sem êxito.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 17.783,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e três reais).
A parte autora manifestou-se, ao ID 167344833, afirmando que adquiriu o veículo quitado, que não tinha conhecimento do financiamento existente sobre o bem.
Afirma ter realizado a quitação do veículo, com o pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Em sua defesa (ID 168167310), a requerida argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de ter sido mero intermediário no negócio de compra e venda vergastado na inicial.
No mérito, reconhece que o veículo encontra-se registrado junto ao órgão de trânsito em nome de terceiro, mas que a requerente teria sido devidamente informada do fato no momento da compra.
Diz que apenas pegou o veículo para revenda do senhor JOSÉ FABIANO GUEDES DOS SANTOS, que o teria anunciado no site de vendas pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo acordado a venda do bem pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Diz ter sido o veículo vendido por valor inferior ao de mercado, em razão da autora ter assumido o compromisso de pagar todos os débitos incidentes sobre o bem.
Aduz que os supostos prejuízos alegados pela autora teriam decorrido de conduta atribuível a terceiro (JOSÉ FABIANO GUEDES DOS SANTOS), pois não tinha conhecimento do gravame existente sobre o bem, o qual se, comprometeu a restituir à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A demandante, por sua vez, apresentou réplica, ao ID 168424825, em que reitera que não tinha conhecimento dos débitos vinculados ao financiamento do bem, os quais não constaram expressamente do contrato firmado entre as partes.
Diz ter estabelecido contato com o terceiro (FABIANO), mas que estes se limitam a imputar a responsabilidade um ao outro, sem resolver o problema.
A autora apresentou aditamento ao ID 168439487 em que requereu a alteração dos pedidos, com o que não anuiu o réu (ID 171866006), razão pela qual não será apreciado a aludida peça, além das posteriores que, do mesmo modo, não vieram aos autos no momento processual oportuno. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, sob a alegação de que apenas intermediou a venda do veículo descrito na exordial, porquanto ele figura como parte no contrato de compra e venda de ID 155934719, o que demonstra a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo passivo da lide.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de automóvel realizado entre particulares, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil – CC.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que a requerente efetuou a compra do veículo FORD/ECOSPORT WL 1.6L, cor PRATA, placa KEX-0135, chassi nº 9BFZE14N548513956, pelo valor de R$ 17.783,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e três reais). É inclusive o que se pode aferir do Contrato de Compra e Venda de ID 155934719.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste, ante a ausência de impugnação específica pelo requerido, ter a demandante realizado o pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para quitação do financiamento do veículo, conforme se depreende do comprovante de pagamento ao ID 167349251 e do áudio ao ID 168169798, colacionado pelo próprio réu.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar a responsabilidade do demandado pelo gravame incidente sobre o bem, a fim de se aferir se faz jus a autora à restituição da quantia paga.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar que vendeu o ágio do veículo à autora, e que esta teria assumido o compromisso de realizar o pagamento do financiamento pendente sobre o bem.
Ao contrário, os áudios colacionados pela requerente aos Ids 167344190 e ss, demonstram que a autora não tinha conhecimento de tais débitos e, ainda, os áudios ao ID 168169802, acostados aos autos pelo demandado, comprovam que o senhor Fabiano comprometeu-se a realizar a quitação do veículo e, após, a repassar o valor pago pela autora para quitação do bem a ela (Áudio Id 168169798), o que corrobora a alegação autoral de que não tinha conhecimento da alienação fiduciária do automóvel.
Ademais, não subsiste a alegação do demandado de que o veículo foi vendido à autora em valor muito inferior ao de mercado, em razão dos débitos provenientes do financiamento do bem, sobretudo, porque do contrato (ID 155934719) não restou consignado o alegado, e, o valor pago pela autora não destoa em demasia do valor do veículo constante da tabela FIPE à época da negociação (R$ 21.662,00), conforme comprovante em anexo.
Se isso não bastasse, o próprio réu informa também não ter conhecimento dos débitos vinculados ao financiamento, a teor do áudio ao ID 168167344.
Outrossim, o fato de ter adquirido o veículo de terceiro para revenda não justifica o não cumprimento da obrigação de entrega do veículo livre de quaisquer ônus não constantes da avença celebrada, pois deveria o requerido ter o tido a cautela de antes de alienar o bem a terceiro certificar-se da existência de débitos sobre o bem.
Todavia, a fim de adequar a pretensão buscada pela autora à realidade dos fatos apresentados, pois o veículo já foi objeto de nova alienação pela requerente, e, diante, então, do disposto no art. 6° da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal, estipular-se-á como critério para a solução do conflito, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, a condenação do réu à restituição do valor pago pela requerente para liquidação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), restando ao demandado, caso queira, o ajuizamento de eventual ação de regresso em desfavor do terceiro.
No que toca ao pedido contraposto, tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o alegado dano moral dito suportado, pois não restaram demonstradas as ofensas ditas realizadas pela autora, tampouco, qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o demandado, apto a ensejar a reparação vindicada.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido contraposto de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (18/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/04/2023 – AR de ID 157156279), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIDALVA DE JESUS REQUERIDO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Diante da ausência de anuência do réu quanto ao aditamento à inicial apresentado pela autora ao ID 169535145, inclusive, com a alteração do pedido inicial, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende desistir da ação ou se requer a continuidade nos exatos termos da inicial. -
17/09/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIDALVA DE JESUS REQUERIDO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Considerando os fatos supervenientes noticiados pela parte demandante na petição de ID 169535145, bem como que ela requereu, após a citação, alteração do pedido constante da alínea "b" da inicial, consistente na decretação de rescisão contratual, com a restituição do valor pago pelo veículo objeto da lide, para requerer a condenação do réu à restituição do valor pago relativos aos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem,; requereu ainda a quitação do financiamento bancário do automóvel e, ainda, diante da inclusão de pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte requerida para informar se anui com a alteração do pedido autoral, e, por consequência, com a aludida emenda apresentada.
Em caso positivo, poderá a parte demandada, caso queira, oferecer nova contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado, na mesma oportunidade, se manifestar sobre as demais alegações apresentadas e documentos juntados pela parte requerente.
Havendo anuência nesse sentido, com a juntada de nova peça de defesa, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias e, sem seguida, submeta-se o feito para julgamento.
Todavia, em caso de recusa da emenda, retornem os autos conclusos. -
31/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711716-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIDALVA DE JESUS REQUERIDO: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 168424825 de denunciação à lide do Sr.
JOSÉ FABIANO GUEDES DOS SANTOS, haja vista que o art. 10 da Lei 9.099/95 é cristalino ao proibir qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência, no microssistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerido arrolou o Sr.
JOSÉ FABIANO GUEDES DOS SANTOS como testemunha para eventuais esclarecimentos.
Desse modo, intime-se a parte demandante para limitar o número de testemunhas à 3 (três), nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, bem como para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo, se quitou o financiamento do veículo e se já realizou a venda do veículo a terceiros (indicando seu nome), anexando aos autos os comprovantes de pagamento e informando o valor da nova alienação, a fim de se apurar eventual valor do prejuízo dito suportado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração outorgada ao Sr.
JOSÉ FABIANO GUEDES DOS SANTOS pelo antigo proprietário do veículo. -
18/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 01:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 01:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 20:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:02
Deferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (REQUERENTE).
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12/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:51
Deferido o pedido de ARIDALVA DE JESUS - CPF: *05.***.*05-49 (REQUERENTE) e JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*20-63 (REQUERIDO).
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20/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2023 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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