TJDFT - 0733805-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/07/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESPACHO Em face da informação de que as partes entabularam acordo nos autos da execução nº 0718877-69.2023.8.07.0001, manifeste-se o embargante sobre a extinção do feito, em face da perda do objeto dos presentes embargos, juntando aos autos o termo de acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/02/2024 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733805-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:50
Outras decisões
-
19/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733805-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DECISÃO Os balancetes apresentados aos IDs 172141822, 172141825 e 172141826 referem-se aos meses de junho à agosto, nos quais, em que pese o déficit apontado, demonstra expressivo ativo circulante.
Também não comprovado, não comprovado resultado parcial do atual exercício ou o resultado final do exercício anterior.
Ademais, a parte embargante é representada por advogado particular.
Do relato, tem-se pela não comprovação da hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Pelos motivos expostos, indefiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:29
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
-
18/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733805-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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