TJDFT - 0710329-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710329-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: PAULO ANTONIO AMORIM COELHO CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão de crédito, pelo artigo 517, traga a parte credora planilha atualizada do feito vez que a planilha id. 217776845 foi atualizada em 14/11/2024.
Gama, 9 de setembro de 2025 20:12:47.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:34
Indeferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:47
Deferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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15/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:33
Indeferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:54
Outras decisões
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12/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:49
Outras decisões
-
24/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 18:48
Expedição de Termo.
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29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
O entendimento que predomina no Eg.
TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares.
E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica.
Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução.
Nesse sentido é o aresto deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
CABIMENTO.
VENDA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3.
Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal.
Precedentes. 4.
Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda.
Precedentes. 4.1.
Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PENHORA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3.
Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos.
Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução.
Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4.
No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010.
Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem.
Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5.
Precedente: "1.
A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4.
Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5.
Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6.
Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6.
Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos.
Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros.
Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID 162434956 a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria que eventualmente a parte devedora possua sobre imóvel localizado na rodovia DF 480, KM 03, Ponte Alta, Condomínio Residencial Park do Gama, Unidade H-09, Gama-DF, CEP:72426250.
Lavre-se o termo de penhora e depósito.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do bem.
A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Intime-se o cônjuge, se for o caso.
O executado deverá figurar como depositário do bem constrito.
Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação.
Intime-se, ainda, a parte exequente nos autos de nº 0710576-32.2020.8.07.0004, ID159647394.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:48
Deferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Outras decisões
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Outras decisões
-
20/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:01
Outras decisões
-
27/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 08:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 13/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:46
Outras decisões
-
01/02/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2023 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
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31/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 08:57
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO AMORIM COELHO em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:20
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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