TJDFT - 0705906-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 207728538 e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:39
Indeferido o pedido de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (REU)
-
09/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:50
Outras decisões
-
06/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCEL ANDERSON BORGES BENTO em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
AÇÃO PARADIGMA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO COM UM DOS FORNECEDORES.
DEMANDAS COM ELEMENTOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE PARCIAL DOS ELEMENTOS DAS DEMANDAS.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA EXTENSÃO, RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A tese sobre a incompetência da Turma Cível não foi apresentada anteriormente, inclusive porque o ora embargante sequer apresentou recurso de apelação sendo incabível a sua alegação neste momento processual, por inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Não há que se falar em omissão, pois o acórdão analisou toda a matéria de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 3.
O acórdão construiu fundamento teórico, legal e jurisprudencial para concluir pela inexistência de identidade completa entre os elementos da demanda, apesar da coincidência parcial com duas das três empresas envolvidas, que não é a ora embargante, afastando a tese de reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e que já havia sido decidida por decisão transitada em julgado. 3.1.
Entendeu, com isso, pela ausência de litispendência e, consequentemente da coisa julgada, ressaltando que o fato de as demandas terem como pano de fundo fático o negócio jurídico celebrado entre as partes, ele foi apenas a circunstância que ensejou a realização do acordo objeto da execução paradigma, que foi firmado apenas com duas das três empresas envolvidas no negócio jurídico. 4.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso não provido.
Acórdão mantido. -
29/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705906-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL ANDERSON BORGES BENTO REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA a regularizar a representação processual. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:34
Outras decisões
-
27/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728887-75.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Montecatini
Uil Dias
Advogado: Vanessa de Oliveira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:03
Processo nº 0701825-57.2023.8.07.0002
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Daniela de Souza Santos
Advogado: Eduardo Corsino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 23:43
Processo nº 0709492-46.2023.8.07.0018
Vanderlei Rosa Pontes
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:46
Processo nº 0705665-15.2022.8.07.0001
Joseny Yane de Almeida Lino Santos
Eloiza Geralda Garcia
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 10:45
Processo nº 0714626-63.2018.8.07.0007
Adriana de Sousa Botelho
Patricia de Sousa Botelho
Advogado: Karoline dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 11:20