TJDFT - 0708332-54.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 12:10
Outras decisões
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 233708901, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No presente caso, há Acórdão proferido pelo e.
TJDFT determinando a aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, conforme se verifica do ID nº 233525258 e ss.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os valores de ID 230403385.
Expeça-se RPV quanto ao montante principal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID nº 228819878, a exequente comunica que o Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0744210-89.2024.8.07.0000 foi provido para "reformar a decisão recorrida e determinar a expedição da RPV segundo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, em conformidade com o que dispõe a Lei Distrital 6.618/2020.".
Em cumprimento à decisão, oficie-se a COORPRE para cancelamento do Precatório n. 0718786-79.2023.8/07-0000 expedido em favor da exequente. À Contadoria Judicial para atualização do montante devido para expedição de RPV Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
Outras decisões
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12/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 20:42
Processo Desarquivado
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12/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/12/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 17:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/11/2024 17:18
Outras decisões
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 208862513, em face da Decisão de ID n. 207653612, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID n. 211633280.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, pagamento da RPV expedida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/09/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID nº 207601042, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei nº 6.618/2020).
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021) (g.nº) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.nº) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento nº 32159/97 (CNJ nº 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei nº 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei nº 6.618/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:32
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *86.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708332-54.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS e outros Requerido: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:50:12.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado em ID 185664766 para determinar a expedição de ordem de pagamento via PIX, observando-se os dados ali indicados, em relação ao alvará de ID 171954966.
Após, aguarde-se em pasta própria do Cartório o trânsito em julgado do AGI n. 0705200-09.2022.8.07.0000 (vide decisão de ID 171165335).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708332-54.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:05:41.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
18/09/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 156154401, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 170833051.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Saliento à parte credora, por oportuno, que o insucesso do Distrito Federal em relação à parcela controvertida não poderá ensejar o recebimento de valores acima do teto da RPV, diante da renúncia ora homologada.
Ou seja, julgado o Agravo de Instrumento pendente no e.
TJDFT (nº 0705200-09.2022.8.07.0000), definidor da metodologia de cálculo (e resolvida a parte que no momento está controversa) analisar-se-á a expedição de nova RPV, se o caso, para adimplir montante hipoteticamente remanescente (montante esse que, se superior a dez salários-mínimos, será decotado em razão da renúncia explicada nos parágrafos acima).
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, expedido ao ID nº 158883818, e a notícia do trânsito em julgado do recurso interposto pelo Ente Distrital.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:07
Outras decisões
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708332-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL, em ID 163720586, alega que foi expedido precatório em duplicidade.
Requer, portanto, o cancelamento do ofício de ID 158883818.
A Exequente apresentou contraditório em ID 165618492. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de cancelamento de precatório formulado pelo DISTRITO FEDERAL, visto que na ação de conhecimento n. 0009294-66.2007.8.07.0000, o período em questão é de abril de 1997 a abril de 2002 (cobrado em razão do título executivo oriundo do MSG 7253/97).
Já neste feito, o período é diverso, qual seja, de janeiro de 1996 a março de 1997 (execução oriunda do n. 32159/97).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à Secretaria para CERTIFICAR o trânsito em julgado do AGI n. 0705200-09.2022.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/05/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 09:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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