TJDFT - 0735015-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 20:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MERCI AREND em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735015-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCI AREND REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por MERCI AREND em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma, a obtenção de provimento judicial que determine o Distrito Federal a "promover o agendamento de consulta com oncologista, a fornecer todo e qualquer tratamento necessário para o tratamento do câncer e principalmente o tratamento inicial de radioterapia e quimioterapia, e que ocorra em até 24 horas, bem como os demais medicamentos necessário para dar continuidade ao tratamento após a reavaliação do quadro".
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 163683119.
Parecer final do Ministério Público em ID 181189160, oficiando pela procedência da pretensão autoral. É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Com efeito, os documentos médicos que instruem os autos evidenciam que a autora possui diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas (adenocarcinoma de cabeça de pâncreas, com metástase pulmonar – estágio T2N2M1), com evolução da doença, necessitando da consulta e do tratamento vindicado.
Note-se, inclusive, que a requerente já se encontra inserida no Sistema de Regulação – SISREG III, para a consulta em oncologia clínica, desde 08/05/2023, sob a classificação de risco amarelo – urgência, conforme ID 163644554).
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte autora.
Nesse sentido, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, a consulta e o tratamento médico necessitados pela autora devem ser realizados.
E, tratando-se de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, deve ser aplicada a disposição constante do artigo 2º da Lei nº 12.732/2012, que assim dispõe: “O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.
Note-se que não há que se cogitar de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, tratando-se, em verdade, de simples controle da atuação do administrador à luz dos mandamentos constitucionais.
No mais, e consoante bem destacado pelo parecer ministerial de ID 181189160, verifica-se que a autora já foi consultada por médico oncologista, sendo definido o tratamento específico para o seu quadro clínico, inclusive com o tratamento de quimioterapia iniciado, não havendo, por ora, prescrição médica para a realização de radioterapia e/ou cirurgia específica, destacando-se, no ponto, que a cirurgia de implante de cateter já restou realizada previamente ao início da quimioterapia.
Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à demandante.
A despeito do seu delicado quadro de saúde e de incontroversa a necessidade da consulta médica a tratamento pleiteados, as particularidades do caso não apontam para a alegada ofensa a direito da personalidade por suposta conduta omissiva do ente requerido, considerando, especialmente, que entre a data de inserção da autora do SISREG III - sob a classificação de risco amarelo - e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de dois meses, sendo certo, ainda, que a determinação judicial exarada em sede de tutela de urgência restou devidamente cumprida pelo Distrito Federal.
Desta forma, reputo inexistir comprovação do dano extrapatrimonial afirmado. À vista de tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenar o Distrito Federal a fornecer à autora a consulta médica na especialidade oncologia clínica, bem como o tratamento de quimioterapia do qual necessita, consoante prescrição médica, devendo fazê-lo em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, promova o seu custeio em estabelecimento privado, observado o valor apresentado em orçamento constante dos autos, sob pena de sequestro.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009.
Em seguida, ausentes novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MERCI AREND em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Indeferido o pedido de MERCI AREND - CPF: *66.***.*65-20 (REQUERENTE)
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735015-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCI AREND REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando a manifestação apresentada pela autora no ID 171708565 - Pág. l, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para análise da regularidade da petição inicial, em especial do pedido formulado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:08:22.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
21/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Outras decisões
-
18/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
30/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735015-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCI AREND REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 13:43:41.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
22/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735015-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCI AREND REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enviados por e-mail.
SEM PREJUÍZO do prazo em curso para o réu (Distrito Federal), fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 12:50:12.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MERCI AREND em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MERCI AREND em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 17:53
Juntada de comunicações
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:42
Indeferido o pedido de MERCI AREND - CPF: *66.***.*65-20 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NJUD em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MERCI AREND em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MERCI AREND em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 02:38
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 02:27
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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29/06/2023 02:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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