TJDFT - 0715817-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:32
Homologada a Transação
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06/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:50
Outras decisões
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19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 20:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:46
Outras decisões
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22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715817-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: CINTHIA ALVES CARVALHO, MATHEUS ITALO ALVES SIMOES DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Retifique-se a secretaria o polo ativo da presente demanda, fazendo constar MARIA IZABEL PINTO como requerente da presente ação.
Após, intime-se a parte autora para: a) Emendar a petição inicial, a fim de esclarecer/detalhar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, uma vez que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento, adequando o valor da causa aos valores dos pedidos; b) Juntar seu documento de identificação pessoal; c) Regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado; d) Anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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